Regimento Interno do CMS - CMS Manaus

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Conselho Municipal de Saúde de Manaus

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domingo, 3 de julho de 2016

Regimento Interno do CMS


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS – CMS/MAO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA


Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Manaus – CMS/MAO, instituído nos termos da Lei n° 66, de 11 de junho de 1991, alterada pela Lei n° 1.094, de 09 de janeiro de 2007, constitui-se como órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde – SUS, para o Município de Manaus, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, em seu art. 198, inc. I, na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 9°, inc. III, na Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, art. 1°, § 5°, Lei Estadual Complementar nº 70, de 03 de dezembro de 2009, e Resolução n° 333, de 04 de novembro de 2003, revogada pela Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Manaus, com funções normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras, tem como finalidade e objetivos básicos o estabelecimento, o acompanhamento, o controle e a avaliação da Política Municipal de Saúde.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Manaus:
I – fazer cumprir os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – mobilizar e articular com outros conselhos setoriais, sindicatos e órgão de defesa do consumidor a cooperação mútua para o fortalecimento do controle social;
III – articular o intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde, Conselhos Distritais de Saúde, Locais de Saúde e Entidades Governamentais e não Governamentais, visando à promoção da saúde;
IV – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Legislativo, Executivo, Judiciário e principalmente com os órgãos do Ministério Público e Tribunal de Contas;
V – possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população, às instituições públicas e entidades privadas, por meio de ações de informação, educação e comunicação em saúde;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, garantindo o acesso a todo o usuário do Sistema;
VII – discutir e deliberar sobre os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS;
VIII – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde do SUS, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços de saúde;
IX – deliberar sobre a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas ou prestadoras de serviços, no que se refere à prestação de serviços de saúde, garantindo o acesso a todos os usuários do SUS, conforme o disposto nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
X – propor e definir critérios para a programação da execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde de Manaus – FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
XI – definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal;
XII – acompanhar anualmente a elaboração do Relatório de Gestão, analisando, discutindo e deliberando sobre o mesmo;
XIII – analisar e deliberar sobre a prestação de contas a partir das informações financeiras repassadas pelo gestor, de forma quadrimestral e anual em Assembleia Geral do Conselho, acompanhado do devido assessoramento;
XIV – deliberar, fiscalizar e controlar os gastos e a movimentação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde – FMS repassado pelo Município, Estado e União;
XV – atuar na formação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos disponíveis em suas diversas finalidades;
XVI – deliberar os mecanismos de operacionalização das propostas aprovadas nas Conferências Municipais de Saúde;
XVII – discutir, definir e deliberar critérios para a escolha de dirigentes dos vários níveis de gerenciamento do SUS no Município;
XVIII – encaminhar, após processo de investigação e parecer técnico, os casos de denúncias aos respectivos órgãos competentes, conforme Legislação vigente;
XIX – recomendar aos órgãos formadores de recursos humanos a criação de atividades de ensino para melhor adequação das necessidades do SUS;
XX – garantir a capacitação permanente de Conselheiros de Saúde, em seu âmbito de ação, com dotação orçamentária e calendário anual;
XXI – designar 02 (dois) conselheiros titulares e respectivos suplentes para acompanhar os trabalhos da Comissão de Licitação no que se refere aos processos de aquisição de materiais ou serviços destinados à Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
XXII – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS, garantindo a inclusão do trabalhador de saúde no processo;
XXIII – participar da composição do Comitê de Ética em Pesquisa da SEMSA e de outros Comitês, de acordo com o perfil e a qualificação profissional;
XXIV – divulgar as funções, competências e deliberações do Conselho Municipal de Saúde, nos meios de comunicação e boletins informativos com ampla distribuição e afixando-os em todos os estabelecimentos assistenciais de saúde do município, bem como publicar suas resoluções no Diário Oficial do Município;
XXV – garantir dotação orçamentária para implantar e implementar a política de comunicação e informação, para divulgar as ações do CMS/MAO e sua importância na legitimação das Políticas de Saúde do SUS;
XXVI – estabelecer diretrizes para implantação dos Conselhos Distritais e de Nível Local nos serviços públicos e privados, conveniados ou contratados do SUS apoiando, dinamizando e fiscalizando suas ações;
XXVII – zelar para que os Conselheiros que compõem o CMS/MAO defendam a sociedade como um todo e não somente a entidade a qual representam, para o aprimoramento do SUS;
XXVIII – garantir aos Conselheiros com deficiência, mecanismos e instrumentos que assegurem sua plena participação no Conselho Municipal de Saúde;
XXIX – garantir e assegurar, pelos meios legais disponíveis, em caráter permanente, na estrutura do Conselho Municipal de Saúde, assessoria jurídica, contábil e de comunicação social do Conselho, no desempenho de suas funções;
XXX – fazer reuniões itinerantes com a finalidade de divulgar e potencializar as ações dos Conselhos de Saúde;
XXXI – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, quando julgar necessário, mediante Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim;
XXXII – convocar as pré-Conferências e a Conferência Municipal de Saúde, elaborar, divulgar amplamente e aprovar seus regimentos internos, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
XXXIII – o Conselho Municipal de Saúde de Manaus em Assembleia Extraordinária fará avaliação anual das deliberações tomadas nas Conferências de Saúde de caráter Municipal, temática ou não, como forma de garantir seu cumprimento;
XXXIV – garantir aos Conselheiros Municipais de Saúde, no desempenho de suas funções, o acesso aos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS, as informações necessárias e ao registro das atividades, através de filmagens, fotografias e outros meios de registros de imagens;
XXXV – garantir aos Conselheiros Municipais de Saúde sua dispensa do trabalho quando ocorrerem reuniões, capacitações, bem como outras ações específicas dos Conselhos de Saúde, conforme Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS;
XXXVI – garantir, em caráter permanente, a realização da Semana do Controle Social da Saúde de Manaus, no mês de junho, como parte integrante das atividades alusivas ao aniversário do CMS/MAO; e
XXXVII – outras atribuições estabelecidas em normas complementares e aprovadas nas Assembleias do CMS/MAO.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde de Manaus – CMS/MAO passa a ser composto, paritariamente por 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) escolhidos entre representantes do Governo, entidades prestadoras de serviços de saúde e aparelho formador do SUS; 25% (vinte e cinco por cento) escolhidos entre representantes de trabalhadores de saúde e 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma abaixo:
I – 08 (oito) escolhidos entre representantes do governo, entidades prestadoras de serviços de saúde e aparelho formador do SUS, sendo:
a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
b) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS;
c) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINF e suplente da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana – SEMULSP;
d) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas – SUSAM;
e) 01 (um) representante titular e suplente do Ministério da Saúde – AM;
f) 01 (um) representante titular e suplente da Universidade Estadual do Amazonas – UEA;
g) 01 (um) representante titular e suplente da Universidade Federal do Amazonas – UFAM; e
h) 01 (um) representante titular e suplente dos Prestadores Privados de Serviços de Saúde.
II – 08 (oito) escolhidos entre Entidades Representantes de Trabalhadores de Saúde, sendo:
a) 01 (um) representante titular e suplente de Entidade Geral de Trabalhadores da Saúde;
b) 01 (um) representante titular e suplente de Entidade de trabalhador de Medicina;
c) 01 (um) representante titular e suplente de Entidade de trabalhador de Enfermagem;
d) 01 (um) representante titular de Entidade do Serviço Social e suplente de Psicologia;
e) 01 (um) representante titular e suplente de Entidade dos Agentes Comunitários de Saúde;
f) 01 (um) representante titular e suplente do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior – SINTESAM;
g) 01 (um) representante titular e suplente de Entidade da Odontologia; e
h) 01 (um) representante titular e suplente de Entidade de Farmacêuticos.
III – 16 (dezesseis) representantes de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo:
a) 01 (um) representante titular e suplente de Entidades de movimentos populares e sociais da Zona Norte;
b) 01 (um) representante titular e suplente de Entidades de movimentos populares e sociais da Zona Leste;
c) 01 (um) representante titular e suplente de Entidades de movimentos populares e sociais da Zona Sul;
d) 01 (um) representante titular e suplente de Entidades de movimentos populares e sociais da Zona Centro-Sul;
e) 01 (um) representante titular e suplente de Entidades de movimentos populares e sociais da Zona Oeste;
f) 01 (um) representante titular e suplente de Entidades de movimentos populares e sociais da Zona Centro-Oeste;
g) 01 (um) representante titular e suplente de Entidades de movimentos populares e sociais da Zona Rural Terrestre;
h) 01 (um) representante titular e suplente de Entidades de movimentos populares e sociais da Zona Rural Ribeirinha;
i) 01 (um) representante titular e suplente da Federação de Movimentos Populares e Sociais do Estado do Amazonas;
j) 01 (um) representante titular e suplente do Movimento Popular em Saúde do Estado do Amazonas;
k) 01 (um) representante titular e suplente de Entidade do Trabalhador Rural;
l) 01 (um) representante titular da Pastoral da Saúde – Cáritas Arquidiocesana de Manaus e suplente dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matrizes Africanas;
m) 01 (um) representante titular do Fórum Permanente em Defesa da Saúde do Amazonas e suplente do Movimento de Mulheres em Saúde;
n) 01 (um) representante titular de Entidades de Povos Indígenas residentes no Município de Manaus e suplente do Movimento Negro residentes no Município de Manaus;
o) 01 (um) representante titular e suplente de Entidades de Pessoa com Deficiência; e
p) 01 (um) representante titular e suplente de Entidades de Pessoas com Patologias Crônicas e Degenerativas.
§ 1° O Secretário Municipal de Saúde compõe o Conselho, na condição de membro titular, representante da SEMSA, e participará, acompanhará, apoiará e acolherá as decisões do Colegiado.
§ 2° As vagas descritas no inc. II deste artigo obedecerão à seguinte ordem:
I – em primeiro lugar as vagas destinam-se aos representantes de sindicatos;
II – em segundo lugar aos conselhos de classe; e
III – em terceiro lugar às associações de classes.
§ 3° A cada representação corresponderá uma suplência, não sendo permitido ao Conselheiro representar mais de uma Instituição.
§ 4° A titularidade e a suplência de que trata o inc. I, alíneas b e c, deste artigo serão definidas em reunião conjunta entre as instituições contempladas neste Regimento para a indicação dos seus representantes no Colegiado.
§ 5° Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos.
§ 6° Qualquer alteração na organização ou composição do CMS/MAO preservará o que está garantido em Lei, os princípios do SUS e suas regulamentações, as recomendações do CNS, devem ser propostas por quaisquer membros do Conselho e votadas em reunião plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, para depois ser alterada em seu Regimento Interno, homologada pelo Gestor e publicada por ato do Prefeito.

CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Seção I
Da Indicação e da Eleição

Art. 5° A composição de representantes para o CMS/MAO far-se-á:
I – por indicação, nos casos dos órgãos e entidades especificados no art. 4°, incisos I e II, alíneas i, j, l, m, n, o e p do inc. III deste Regimento Interno, efetuada por meio de ofício da instituição que representa; e
II – por eleição nos casos dos órgãos e entidades constantes nos incisos II e III, com apresentação do oficio da Ata da Eleição para escolha dos Conselheiros, onde conste a relação dos nomes e números de RG dos votantes.
§ 1° Os Conselheiros indicados e eleitos devem apresentar, no ato de sua indicação, além dos especificados no regulamento eleitoral, cópias dos seguintes documentos:
a) Registro Geral – RG;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) comprovante de residência; e
d) Certidão Negativa da Justiça Estadual, Federal Civil e Criminal.
§ 2° As Entidades e Instituições que os Conselheiros representam, devem apresentar a documentação especificada no art. 7º deste Regimento Interno.
§ 3° A falta de apresentação dos documentos citados nos §§ 1° e 2° deste artigo acarretará a impossibilidade de homologação do nome do conselheiro, das entidades e da instituição.
Art. 6° A composição do Conselho obedecerá aos seguintes critérios:
I – residência obrigatória no Município de Manaus para todos os Conselheiros representantes zonais e que tenham residência fixa nas respectivas zonais;
II – não exercer mandato parlamentar;
III – comprometimento com a política de saúde do Município, observando os princípios e diretrizes do SUS;
IV – possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do CMS/MAO;
V – não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de usuários do SUS;
VI – pertencer a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e reconhecida na comunidade;
VII – possuir conduta ilibada confirmada por meio de certidão civil e criminal para todos os representantes do CMS/MAO; e
VIII – não pertencer ao quadro funcional da Prefeitura de Manaus sob Regime de Contrato.
§ 1° O mandato dos Representantes será de até 03 (três) anos, a partir da posse, podendo ser reconduzido sempre que a entidade o indicar, a critério das respectivas representações.
§ 2° Os mandatos dos Conselheiros não devem coincidir com as eleições municipais.
§ 3° O Conselho Municipal de Saúde convocará novas eleições para o colegiado 90 (noventa) dias antes do final do mandato de seus membros, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta seção e ao Regulamento específico.
§ 4° As representações dos sindicatos serão requeridas como lhes é próprio, com relação ao inc. II do art. 4° deste Regimento Interno e, no caso de não estar implantado, requisitar-se-á dos conselhos regionais de classe profissionais, ou no caso da não indicação por parte destas, requisitar-se-á das Associações de Classe.

Seção II
Do Cadastramento e Recadastramento

Art. 7° As entidades devem apresentar os seguintes documentos:
I – para o cadastramento:
a) estatuto registrado em cartório;
b) certidão de registro;
c) ata de fundação registrada em Cartório;
d) ata de eleição e posse da diretoria atual, com assinaturas reconhecidas em Cartório; e
e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado.
II – para o recadastramento:
a) ata de eleição e posse da diretoria atual, com assinaturas reconhecidas em Cartório;
b) cópia do estatuto;
c) cópia da certidão; e
d) CNPJ atualizado.
Seção III
Da Substituição dos Membros
Art. 8° A substituição de Conselheiros dar-se-á:
I – por término de mandato;
II – a pedido do Conselheiro;
III – a pedido do órgão ou entidade que indicar os seus representantes;
IV – por decisão da maioria do Conselho, pela ocorrência de motivo relevante, sendo-lhe garantida a ampla defesa no Colegiado;
V – por morte;
VI – por motivo de faltas, de acordo com o art. 9º, inc. II, deste Regimento Interno; e
VII – por ter assumido cargo de chefia ou confiança, conforme a Resolução nº 453, do CNS, Terceira Diretriz, incisos VI e VII, nos segmentos dos Trabalhadores e Usuários.
§ 1° A substituição de membro titular ou suplente se processará por manifestação do órgão ou entidade representado, sempre que necessário.
§ 2° No caso de afastamento ou impedimento, temporário ou definitivo, por motivo justificado de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
§ 3° Os membros titulares que faltarem 04 (quatro) Assembleias consecutivas ou a 08 (oito) alternadas, sem justificativa, serão automaticamente eliminados do CMS, assumindo, imediatamente, o respectivo suplente para completar o mandato, devendo a entidade responsável indicar, com urgência, seus novos representantes.
§ 4° O pedido de desligamento do Conselheiro será submetido ao órgão ou entidade representado, ao qual compete providenciar a substituição junto ao Conselho.
§ 5º A frequência dos Conselheiros será encaminhada ao Plenário do CMS/MAO a cada quadrimestre para conhecimento.
§ 6º A frequência dos Conselheiros nas Assembleias será disponibilizada no site da SEMSA, através de link do próprio CMS.
§ 7° O Conselheiro que perder o mandato, por motivo de faltas no CMS/MAO, ficará impossibilitado de fazer parte do Colegiado, por um período de 03 (três) anos, independente do segmento.

Seção IV
Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 9° Compete aos Conselheiros indicados ou eleitos as seguintes atribuições:
I – comparecer às reuniões e Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias;
II – justificar suas faltas, por meio de documento comprobatório, no prazo de até 03 (três) dias úteis, em todas as funções que exercer no Conselho;
III – comunicar, com prazo de 24 (vinte quatro) horas, ao seu suplente da sua impossibilidade de comparecer às Assembleias Gerais para substituição;
IV – participar das discussões e deliberações nas Assembleias Gerais e nas reuniões das Comissões;
V – pedir vistas de processos, levantar questões de ordem, votar e ser votado;
VI – relatar, no prazo regimental, os processos em que “pedir vista” ou que lhe forem encaminhados;
VII – requerer, justificadamente, que conste da pauta, assuntos que devam ser objeto de discussão ou deliberação do Colegiado, desde que sejam apresentadas em 05 (cinco) dias úteis antes da reunião da Diretoria Executiva;
VIII – requerer mediante justificativa, prioridade para exame de matérias urgentes que, quando aceitas, não ensejará “pedido de vista”;
IX – representar o Conselho Municipal de Saúde, quando designado pelo Presidente, pelo seu representante legal ou pelo Colegiado, apresentando um relatório da atividade;
X – requerer convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para discussões de assuntos urgentes, desde que aprovada por maioria simples;
XI – apresentar propostas de resoluções e formular moções ou proposições, no âmbito de competência do Conselho, para a apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
XII – compor comissões técnicas Permanentes e Especiais;
XIII – solicitar diligências às instâncias competentes nos processos que não estejam suficientemente instruídos;
XIV – ter direito à voz, pelo prazo de 01 (um) minuto, quando citado na fala de outro Conselheiro;
XV – realizar estudos, apresentar proposições, apreciar ou relatar assuntos e outras matérias correlatas que lhes forem distribuídas pelos órgãos e entidades constituídas legalmente e desenvolver métodos que auxiliem na análise e parecer de processos;
XVI – propor, requerer e sugerir esclarecimentos que permitam um melhor entendimento à apreciação das matérias;
XVII – elaborar documentos que ofereçam subsídio para as decisões do Colegiado;
XVIII – divulgar o Relatório de Gestão do CMS/MAO ao órgão ou entidade que representa;
XIX – acompanhar e fiscalizar as ações em Estabelecimentos de Assistência à Saúde – EAS e apresentar Relatório;
XX – registrar, no prazo regimental, sua presença na lista de frequência nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e nas reuniões das Comissões Técnicas do CMS/MAO.
§ 1° A função de Conselheiro Municipal de Saúde é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro do Serviço Público durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde, podendo ser o setor privado tão somente recomendado a acatar a dispensa do Conselheiro.
§ 2° Os Conselheiros, quando no exercício de suas funções, poderão solicitar à Secretaria Técnica do Conselho uma declaração de comparecimento com embasamento legal.
§ 3° A conduta do Conselheiro em qualquer lugar que se apresente, deve ser exemplar não podendo em hipótese alguma, postar ou publicar na mídia eletrônica comentários denegrindo o nome do CMS/MAO ou de seus Conselheiros.

CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Organização

Art. 10. Integram a organização do controle social:
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde – CMS será estruturado com os seguintes órgãos:
I – sociais: Assembleia Geral, Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, e Comissões Técnicas; e
II – técnicos: Secretaria Técnica Administrativa, Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil e Assessoria de Comunicação Social.
§ 2º Os Conselhos Distritais serão estruturados com os seguintes órgãos:
I – sociais: Assembleia Geral e Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; e
II – técnicos: Secretaria Técnica Administrativa e Ouvidoria.
§ 3º Os Conselhos Locais serão estruturados com os seguintes órgãos:
I – sociais: Assembleia Geral e Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; e
II – técnicos: Secretaria Técnica Administrativa e Ouvidoria.
§ 4º Os Conselhos Distritais de Saúde e os Conselhos Locais de Saúde são distribuídos de forma regionalizada e hierarquizada.
Seção II
Da Competência da Assembleia Geral
Art. 11. A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde de Manaus, sendo dirigida pelo Presidente ou seus substitutos legais e, devendo proceder com base no que institui este Regimento.

Seção III
Da Competência e da Organização da Diretoria Executiva

Art. 12. A Diretoria Executiva é o órgão de coordenação do CMS/MAO para garantir a execução das deliberações emanadas da Assembleia Geral.
Art. 13. Compete à Diretoria Executiva:
I – proceder ao encaminhamento e execução de todas as resoluções, recomendações e deliberações emanadas da Assembleia Geral do Conselho;
II – reunir com a maioria simples de seus membros para definir pauta e organizar as Assembleias Gerais do Conselho Municipal de Saúde, observando o calendário estabelecido pelo Colegiado;
III – coordenar as Assembleias Gerais do CMS/MAO;
IV – ampliar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões dos Conselhos Distritais e Locais de Saúde, de entidades e instituições públicas e privadas e da sociedade em geral;
V – encaminhar as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e comunicando posteriormente à Assembleia Geral do Conselho;
VI – apoiar e acompanhar o funcionamento das Comissões do Conselho Municipal de Saúde;
VII – elaborar as diretrizes para a linha editorial do jornal ou boletim informativo do Conselho;
VIII – supervisionar o trabalho da Secretaria Técnica Administrativa do Conselho;
IX – apoiar e subsidiar os Conselhos Distritais e Locais de Saúde;
X – deliberar, “ad referendum,” da Assembleia Geral, matérias de reconhecida urgência e excepcionalidade, emitindo resolução específica, sendo seus atos registrados em ata que serão encaminhados para deliberação em plenária, na primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente;
XI – elaborar plano de ação em conjunto com a Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças e gerenciar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, apresentando quadrimestralmente a prestação de contas;
XII – garantir a divulgação das atas e resoluções das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do CMS/MAO, após as suas aprovações pelo Colegiado em sítio oficial como forma de divulgar as ações, fortalecendo o controle social; e
XIII – deflagrar o processo eleitoral, no prazo regimental, bem como apoiar ao referido processo.
Art. 14. A Diretoria Executiva compor-se-á da seguinte forma:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário; e
IV – Segundo Secretário.
Art. 15. O Presidente e demais membros da Diretoria Executiva do CMS/MAO serão eleitos pelo Colegiado, em Assembleia Geral.
§ 1° A eleição dos membros que compõem a Diretoria Executiva do CMS/MAO será por meio de voto aberto, para o mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução por mais um mandato.
§ 2° No caso de comprovada incapacidade do membro em prejuízo à composição da Diretoria Executiva, haverá imediatamente eleição para sua recomposição.
§ 3° O membro que fizer parte da Diretoria Executiva só poderá ser substituído neste posto caso se afaste sem justificativa ou perca a condição de Conselheiro, havendo nova eleição para preenchimento de sua vaga, em Assembleia Geral.
§ 4° Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, omissão e malversação dos recursos financeiros ou qualquer outro fator que prejudique de forma grave os usuários do SUS e instituições envolvidas, será a Diretoria Executiva destituída pelo Conselho, a qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova eleição para complementar o mandato.
§ 5° A Assembleia Geral, quando deliberar pela relevância da acusação, constituirá Comissão Especial para emitir parecer sobre a destituição da Diretoria Executiva, dando aos membros ampla oportunidade de defesa.
Art. 16. Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho Municipal de Saúde junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na sociedade jurídica e civil em geral ou designar um de seus membros, quando necessário;
II – convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do CMS/MAO;
III – presidir, dirigir e encerrar as Assembleias Gerais do CMS/MAO;
IV – decidir as questões de ordem ocorridas durante a Assembleia Geral;
V – organizar a pauta das reuniões, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva;
VI – supervisionar as atividades da Secretaria Técnica Administrativa;
VII – promover as convocações previstas neste Regimento, de acordo com deliberações do Colegiado;
VIII – executar e encaminhar decisões da Assembleia Geral; e
IX – zelar pelo funcionamento do CMS/MAO, inclusive quanto à previsão e execução orçamentária anual, para seu pleno funcionamento.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I – enviar a relação das matérias itens de relevância que foram tratados na Diretoria Executiva ao CMS;
II – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e
III – acompanhar a execução das atividades do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 18. Compete ao Primeiro Secretário da Diretoria Executiva:
I – acompanhar a execução das atividades da Secretaria Técnica Administrativa;
II – agendar as matérias para as reuniões da Diretoria Executiva;
III – apresentar à Assembleia Geral a ata da Diretoria Executiva, anterior à Assembleia Ordinária do CMS/MAO;
IV – acompanhar o encaminhamento das deliberações das Assembleias do Conselho Municipal de Saúde;
V – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões do Conselho Municipal de Saúde; e
VI – colaborar com a Diretoria Executiva e demais membros do Conselho em todos os assuntos, conforme solicitação nas reuniões.
Art. 19. Compete ao Segundo Secretário da Diretoria Executiva:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos legais;
II – acompanhar o funcionamento dos Conselhos Distritais de Saúde e Locais de Saúde;
III – fazer parte da Comissão de Assessoramento aos Conselhos Locais de Saúde e Distritais de Saúde, e dar suporte aos Conselheiros Locais de Saúde.
IV – controlar a frequência dos Conselheiros nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias e encaminhar para providências de acordo com o Regimento, a frequência dos Conselheiros que não justificaram suas presenças para os devidos encaminhamentos Regimentais necessários; e
V – controlar o tempo de fala dos Conselheiros para 03 (três) minutos.

Seção IV
Da Secretaria Técnica Administrativa

Art. 20. A Secretaria Técnica Administrativa – SETEC, como unidade técnica e de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CMS/MAO, garantindo a funcionalidade de suas atribuições definidas por deliberação em Assembleia Geral.
Parágrafo único. O coordenador da Secretaria Técnica Administrativa do CMS/MAO será um profissional de nível superior, do quadro funcional da SEMSA, que tenha o perfil e preencha critérios condizentes ao cargo, indicado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Colegiado.
Art. 21. Compete à Secretaria Técnica Administrativa:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e apoiar as atividades de apoio técnico-administrativos do CMS/MAO;
II – lavrar as atas de reunião do Conselho, em conjunto com o Primeiro Secretário Executivo e providenciar a distribuição da cópia da ata da última reunião aos Conselheiros;
III – receber e encaminhar à Diretoria Executiva as solicitações e encaminhamentos dos Conselheiros;
IV – organizar, de acordo com a Diretoria Executiva, solicitações dos Conselheiros e Assembleia, e a Ordem do Dia para as sessões;
V – providenciar a convocação das Assembleias Gerais nos prazos estabelecidos neste Regimento Interno;
VI – providenciar a gravação das Assembleias Gerais, arquivando as mídias gravadas, e outros recursos de gravação, pelo período de 05 (cinco) anos e, após este período, permanecendo em arquivo inativo;
VII – diligenciar junto aos órgãos técnicos e administrativos a preparação dos processos;
VIII – providenciar a execução dos trabalhos administrativos do CMS/MAO;
IX – providenciar a expedição de comunicações aos membros do CMS/MAO, dentro do prazo regimental;
X – elaborar as resoluções, aprovadas pela Assembleia Geral, com o Primeiro Secretário e providenciar a publicação no Diário Oficial do Município;
XI – cumprir outros encargos de caráter técnico-administrativo que lhe forem atribuídos pela Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Manaus;
XII – auxiliar a Diretoria Executiva no preparo das sessões, providenciando e organizando os documentos, as informações e os demais recursos técnicos de apoio e suporte que se façam necessários;
XIII – acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, zelando pelo cumprimento dos prazos;
XIV – receber das Comissões seus relatórios, atas e outros documentos, e encaminhá-los a Diretoria Executiva;
XV – arquivar e controlar a movimentação dos processos e demais documentos;
XVI – orientar os Conselheiros quanto às questões administrativas pertinentes ao exercício de suas funções;
XVII – elaborar com sua equipe e apresentar a Plenária o Relatório Anual de Gestão;
XVIII – coordenar as atividades demandadas das Comissões Permanentes ou Especiais do CMS/MAO viabilizando suas programações e eventos;
XIX – assessorar as Comissões Permanentes do CMS/MAO com os instrumentos legais do Controle Social do SUS e outros pertinentes às matérias em pauta, orientando ainda, o trâmite administrativo dos processos;
XX – manter contato efetivo com os Conselhos Distritais e Locais de Saúde por meio da Secretaria Técnica e Administrativa das respectivas instancia hierárquicas; e
XXI – cumprir outros encargos de caráter técnico administrativo que lhe forem atribuídos pela Diretoria Executiva do CMS/MAO.

Seção V
Das Comissões Técnicas

Art. 22. As Comissões são instâncias de natureza técnica, Permanentes ou Especiais, constituídas pela força do art. 12 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, criadas e estabelecidas pela Assembleia Geral do Conselho Municipal de Saúde, e têm por finalidade articular e acompanhar as políticas e programas de interesse para a saúde, cujas execuções envolvam também áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, ficando criadas as seguintes Comissões:
I – Comissão de Fiscalização de Ações e Serviços de Saúde – CFASS;
II – Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças – CPOFIN;
III – Comissão de Constituição, Justiça e Ética – CCJE;
IV – Comissão de Educação Permanente para o Controle Social – CEPCS;
V – Comissão de Comunicação e Informação em Saúde, Divulgação e Articulação – CISDA;
VI – Comissão de Gestão do Trabalho em Saúde e Saúde do Trabalhador – CGTST;
VII – Comissão de Assistência e Vigilância Farmacêutica – CAVF;
VIII – Comissão de Assessoramento aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde – CACLDS;
IX – Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador – CIST; e
X – Comissão de Doenças Sexualmente Transmissíveis/ HIV/AIDS/Hepatites Virais e Tuberculose – DST/HIV/AIDS/HV/TB.
§ 1° A partir da publicação deste Regimento, o Conselho terá ate 30 (trinta) dias para implantar as Comissões Permanentes previstas no caput deste artigo.
§ 2° A composição e o funcionamento de cada Comissão Permanente ou Especial serão estabelecidos com critérios específicos e explicitando sua finalidade, objetivos, prazos, resultados e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza;
§ 3° São atividades comuns das Comissões:
a) elaborar calendário Anual de Reuniões Ordinárias;
b) elaborar atas das Reuniões realizadas;
c) elaborar Plano de Trabalho;
d) elaborar Relatório Anual;
e) analisar processos e elaborar pareceres; e
f) fazer visitas em órgãos e Estabelecimentos de Assistência à Saúde – EAS, com o objetivo de fiscalizar dentro da área de sua competência.
Art. 23. As Comissões Permanentes serão constituídas, por, no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito), Conselheiros que compõem o CMS/MAO, eleitos em Assembleia Geral, por maioria simples.
Art. 24. Cada Conselheiro Titular deve participar, obrigatoriamente de, no mínimo 01 (uma) Comissão Permanente e, no máximo 2 (duas) Comissões, exceto Comissão Especial, sendo facultado ao Conselheiro Suplente a sua participação.
§ 1° É vedada a participação de Conselheiro em mais de duas Comissões Permanentes, salvo na condição de membro colaborador.
§ 2° A condição de colaborador não pressupõe quórum e nem voto.
Art. 25. O Conselheiro será substituído na Comissão da qual fizer parte quando faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 08 (oito) intercaladas, no período de 01 (um) ano e não apresentar justificativa no prazo de até 05 (cinco) dias após a reunião.
Parágrafo único. O Coordenador da Comissão comunicará ao CMS/MAO, para providenciar a sua substituição.
Art. 26. A Assembleia Geral poderá criar Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais e Grupos de Trabalho com prazos de trabalho de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias com justificativas de prorrogação.
Art. 27. As Comissões Especiais Temporárias e Grupos de Trabalho constituídos provisoriamente, para funções específicas, terão prazo para trabalhar definido pelo colegiado no momento de sua criação, e se dissolverão após o término do trabalho e apresentação do Relatório a Assembleia Geral.
Art. 28. As Comissões Permanentes e Especiais devem entregar à Secretaria Técnica Administrativa seus pareceres no prazo de até 15 (quinze) dias úteis e se necessário pedir prorrogação de prazo, de acordo com a necessidade, para que seja incluso na próxima Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
§ 1° O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser dilatado dependendo da complexidade do assunto e necessidade de novas diligências ou suplementação de informações, desde que requerido.
§ 2° Após conclusão, os autos serão levados à apreciação da Assembleia Geral para deliberação.
Art. 29. Compete aos membros das Comissões:
I – comparecer às reuniões;
II – debater as matérias em discussão;
III – propor temas e assuntos à discussão nas Comissões;
IV – solicitar informações dos departamentos da SEMSA e de outras instituições municipais, estaduais e federais ou entidades com a finalidade de subsidiar-se quanto aos assuntos encaminhados pelo Colegiado;
V – prestar informações aos Conselheiros quanto às matérias encaminhadas pelo Colegiado, quando o fizerem por Ofício;
VI – decidir as matérias estudadas por votação da maioria simples dos membros presentes;
VII – reunir com cronograma estabelecido, a cada 15 (quinze) dias; e
VIII – realizar diligências investigativas quando houver necessidade de esclarecimentos de fatos.
Art. 30. As Comissões Técnicas compor-se-ão de Coordenador, Secretário e Membros.
§ 1° A Coordenação da Comissão será exercida por um Conselheiro Titular e os demais cargos serão ocupados pelos demais membros da Comissão que serão eleitos na primeira reunião de instalação da Comissão.
§ 2° O Coordenador e o Secretário poderão ser reeleitos, desde que observados o prazo de 03 (três) anos, de acordo com o art. 6º, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 3° A relatoria das matérias será exercida pelo membro que o Coordenador indicar.
Art. 31. Compete ao Coordenador da Comissão:
I – coordenar os trabalhos da Comissão;
II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão; e
III – encaminhar os assuntos deliberados pela Comissão.
Art. 32. Compete ao Secretário da Comissão:
I – fazer as atas de todas as reuniões;
II – substituir o Coordenador na sua ausência;
III – controlar a frequência dos membros da Comissão;
IV – elaborar os expedientes a serem encaminhados pelo Presidente; e
V – elaborar, em conjunto com o relator, documento final a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Art. 33. Compete ao Relator da Comissão:
I – elaborar o parecer das matérias estudadas e analisadas, em conjunto com os demais membros da Comissão; e
II – editar parecer e relatórios aprovados pela Comissão, em Assembleia Geral do Conselho.
Art. 34. Fica facultado ao CMS/MAO criar Comissões Especiais Temporárias, quando julgar necessário.
Art. 35. As Comissões Permanentes obedecerão às seguintes diretrizes para o desenvolvimento de suas atividades:
I – da Comissão de Fiscalização de Ações e Serviços de Saúde - CFASS:
a) monitorar os Estabelecimentos de Assistências à Saúde – EAS públicos e privados conveniados com o SUS;
b) acompanhar e avaliar quantitativamente a prestação de serviços nos estabelecimentos de Assistência à Saúde publica e privados conveniados com o SUS;
c) acompanhar e qualificar as denúncias referentes ao Sistema de Saúde, bem como a sua resolução, com a indicação permanente do controle social em saúde para os Conselhos de Saúde do Município de Manaus;
d) acompanhar a política de vigilância em Saúde implantada pela Gestão; e
e) monitorar a implantação das políticas de Saúde.
II – da Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças – CPOFIN:
a) avaliar quadrimestralmente a prestação de contas da SEMSA;
b) acompanhar a movimentação dos recursos municipais de Saúde;
c) participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde, Plano Plurianual de Saúde, da Programação Anual de Saúde, do Plano de Saúde, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Município, na área de sua abrangência;
d) avaliar e emitir parecer sobre o relatório de gestão;
e) elaborar a programação orçamentária anual do CMS, acompanhando a sua execução a partir do plano de trabalho das comissões; e
f) convocar o Departamento de Planejamento da SEMSA e o Fundo Municipal de Saúde para apresentar ao CMS/MAO o seu orçamento e finanças, 30 (trinta) dias antes da construção final do Plano Plurianual.
III – da Comissão de Constituição, Justiça e Ética – CCJE:
a) visitar os EAS públicos e privados conveniados com o SUS, para subsidiar a análise dos processos, quando necessários;
b) acompanhar o cumprimento do Regimento Interno do CMS;
c) acompanhar, avaliar e emitir parecer referentes a processos, conformes demandas;
d) dar parecer sobre a legalidade das matérias que forem encaminhadas mediante processos; e
e) articular com os Poderes Legislativo e Judiciário a implementação das resoluções aprovadas pelo CMS, bem como garantir o cumprimento das legislações do SUS.
IV – da Comissão de Comunicação e Informação em Saúde, Divulgação e Articulação – CISDA:
a) elaborar um Plano de Comunicação para o CMS/MAO;
b) elaborar, propor, distribuir, divulgar o boletim informativo do CMS quadrimestralmente;
c) divulgar nas mídias televisivas, falada, escrita e redes sociais as ações do CMS;
d) realizar a Semana do Controle Social da Saúde de Manaus; e
e) acompanhar e monitorar a Política Nacional e Municipal de Comunicação e de Informação para o controle social no SUS.
V – da Comissão de Educação Permanente para o Controle Social da Saúde – CEPCS:
a) acompanhar e executar a Política Nacional de Educação para o Controle Social no SUS;
b) implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Educação Permanente para o controle social do SUS, conforme diretrizes da Política Nacional; e
c) capacitar os Conselheiros do CMS, os Conselheiros Distritais e os Locais de Saúde, na Política de Educação Permanente para o controle social em Saúde.
VI – da Comissão de Gestão do Trabalho em Saúde e Saúde do Trabalhador – CGTST:
a) propor, acompanhar e avaliar a política de gestão de pessoas desenvolvida pela SEMSA;
b) acompanhar e propor matérias para formação de trabalhadores para o SUS;
c) promover a relação da Mesa Municipal de Negociação Permanente do SUS – MMNP-SUS com o CMS/MAO;
d) propor, acompanhar e avaliar a Política de Saúde do Trabalhador desenvolvido pela SEMSA em consonância com a Política do Trabalhador;
e) fortalecer as ações da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador – CIST; e
f) acompanhar a incidência dos agravos relacionados à saúde do trabalho.
VII – da Comissão de Assistência e Vigilância Farmacêutica – CAVF:
a) propor, monitorar e avaliar a Assistência Farmacêutica implantada pela SEMSA, conforme Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, e demais legislações vigentes;
b) fiscalizar o Sistema de Gestão de Estoques informatizado da Rede Municipal de Saúde, áreas físicas dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, tais como Unidades Básicas de Saúde, Policlínicas, Módulos de Saúde, Farmácias Gratuitas, condições de armazenamento, dispensação de Medicamentos, Produtos para a Saúde, Transporte e os Procedimentos Operacionais Padrão – POP’s obedecendo as Normas de Armazenamento;
c) fiscalizar a divulgação da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME para os Profissionais de Saúde e usuários bem como sua adesão;
d) fiscalizar a infraestrutura adequada para realização de Atenção Farmacêutica da Rede Municipal de Saúde com a presença do Farmacêutico, segundo a RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, e a Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014;
e) fiscalizar os Laboratórios dos Distritos Norte, Sul, Leste, Oeste, Unidades Móveis, Laboratórios Terceirizados, Oeste e Sul quanto aos procedimentos realizados de exames, equipamentos, insumos, Controle de Qualidade, Procedimentos Operacionais Padrão – POP’s, Resíduos e estrutura; e
f) fiscalizar nas aquisições dos medicamentos e produtos de saúde a qualidade do material adquirido, exigindo nos editais a sua qualidade, como catálogos, especificações técnicas.
VIII – da Comissão de Assessoramento aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde – CACLDS:
a) promover a formação permanente, em parceria com a Comissão de Educação Permanente, dos Conselhos Distritais e Locais de Saúde;
b) acompanhar e assessorar os processos eleitorais dos Conselhos Distritais e Locais de Saúde;
c) subsidiar o plenário do CMS para o julgamento de recursos advindo dos processos dos Conselhos Distritais e Locais;
d) acompanhar e assessorar de forma permanente as ações dos Conselhos Distritais e Locais;
e) auxiliar os Conselheiros Distritais e Locais em conjunto com a CCJE, na elaboração dos respectivos Regimentos Internos;
IX – da Comissão de Doenças Sexualmente Transmissíveis/ HIV/AIDS/Hepatites Virais e Tuberculose – DST/HIV/AIDS/HV/TB:
a) subsidiar o CMS/MAO nas questões relativas à DST/AIDS, Hepatites Virais e Tuberculose;
b) discutir, analisar e propor política de saúde para as DST/AIDS, Hepatites Virais e Tuberculose no Município de Manaus, acompanhando o processo de implantação e a execução;
c) acompanhar as ações fiscalizadoras, em conjunto ou não, com entes que atuam na esfera de fiscalização dos órgãos públicos e naqueles conveniados ou contratados com SUS nos termos da legislação vigente;
d) acompanhar a Comissão de Fiscalização do CMS/MAO na área de atuação relacionada à DST/AIDS, Hepatites Virais e Tuberculose;
e) contribuir, direta ou indiretamente, junto aos setores de controle social, movimentos sociais organizados, com a discussão sobre DST/AIDS, Hepatites Virais e Tuberculose;
f) acompanhar as deliberações das Conferências de Saúde e das Conferências sobre DST/AIDS, Hepatites Virais e Tuberculose consolidadas nos relatórios finais, avaliando seus resultados e apresentando relatórios de subsídio ao CMS/MAO;
g) acompanhar a operacionalização de ações e programas dessas temáticas junto às Unidades de Saúde, ao órgão municipal responsável e às organizações de sociedade civil; e
h) outras competências definidas e asseguradas em atos complementares pelo Ministério da Saúde, Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Saúde, no que se refere à operacionalidade e gestão das ações vinculadas às políticas para DST/AIDS, Hepatites Virais e Tuberculose.

Seção VI
Da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador – CIST

Art. 36. A Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador – CIST é subordinada ao CMS/MAO e encaminhará seu Relatório Quadrimestral para o CMS referendar.
§ 1° A CIST norteará sua funcionalidade por Regimento Interno, e se houver alteração será encaminhado para aprovação no CMS/MAO.
§ 2° As despesas da CIST serão custeadas com os recursos do CEREST Regional/Manaus.

Seção VII
Da Mesa Municipal de Negociação Permanente do SUS-MANAUS – MMNP/SUS/MAO

Art. 37. A Mesa Municipal de Negociação Permanente do SUS-MANAUS – MMNP/SUS/MAO é um fórum vinculado ao CMS/MAO.
Art. 38. A Mesa Municipal de Negociação Permanente do SUS-MANAUS – MMNP/SUS/MAO encaminhará o que for aprovado pelos seus membros para referendo do CMS/MAO a cada quadrimestre incluindo as alterações do seu Regimento.

CAPÍTULO VI
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Normas Gerais

Art. 39. As declarações em nome do Conselho Municipal de Saúde de Manaus somente serão emitidas por pessoas devidamente autorizadas pelo Colegiado, ou Mesa Diretoria mediante documentação específica.
Art. 40. Os membros do Conselho terão 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da convocação, para manifestar-se sobre assuntos em pauta, junto à Secretaria Técnica do CMS/MAO.
Art. 41. Os Conselheiros terão que justificar as suas ausências de acordo com art. 9º, inc. II, deste Regimento Interno.
Art. 42. Os Conselheiros serão inteirados dos assuntos da Assembleia Geral Ordinária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 43. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá convidar pessoas ou Instituições para assessorar os Conselheiros em assuntos específicos na qualidade de colaboradores.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CMS/MAO as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e os usuários dos serviços de saúde.
Art. 44. As Comissões Permanentes, Especiais Temporárias e Grupos de Trabalhos poderão ser criadas com as instituições e entidades membros e ex-membros do CMS/MAO para promover estudos, emitir parecer a respeito de temas específicos, com a participação de Conselheiro desde que faça parte como Coordenador.
§ 1° As Comissões Permanentes, Especiais Temporárias e Grupos de Trabalhos temporários terão prazo de 15 dias úteis, a contar da data do recebimento do processo ou matéria que demandem parecer técnico com perfil para discussão da matéria, para apresentar à Secretaria Técnica Administrativa para encaminhar a Diretoria Executiva os relatórios e pareceres conclusivos, que serão incluídos na pauta da Assembleia subsequente Ordinária e ou Extraordinária, podendo esse prazo ser prorrogado a pedido da Comissão, de acordo com a complexidade do Processo.
§ 2° A Diretoria Executiva submeterá ao Conselho os relatórios e pareceres de que tratam o § 1º deste artigo na primeira Assembleia Ordinária seguinte, ou a convocará extraordinariamente, dependendo da relevância do assunto.

Seção II
Da Assembleia Geral

Art. 45. As Assembleias Gerais terão seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – a Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário aprovado anualmente pelo Conselho e, extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Executiva ou por requerimento com assinatura da maioria simples de seus membros;
II – as Assembleias Gerais extraordinárias terão um único ponto de pauta, nelas ficam dispensadas as formalidades de leitura da ata e de informes e sua convocação será com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, efetivada através de correspondência comunicação formal e informal;
III – as Assembleias Gerais terão início às 08h30min em 1ª (primeira) chamada e às 09h00min em 2ª (segunda) chamada;
IV – as Assembleias Gerais serão instaladas com um quórum de 2/3 (dois terços) quando houver necessidade, nos casos de relevância e nas matérias contidas no art. 46, § 5º, deste Regimento Interno, cuja deliberação far-se-á com quórum de 2/3 (dois terços);
V – a verificação do número de presentes ocorrerá em 02 (duas) chamadas, conforme horário pré-estabelecido no inc. III deste artigo, quando será conferido o quórum; e
VI – confirmado o atendimento do quórum regimental, o Presidente fará a abertura da Assembleia, obedecendo à seguinte ordem dos trabalhos:
a) aprovação da pauta e da extrapauta;
b) leitura, discussão e aprovação da ata da Assembleia anterior;
c) comunicações;
d) ordem do dia com a apresentação de assuntos para discussão e deliberação do plenário;
e) apresentação e Distribuição de Processos para as Comissões; e
f) o que houver.
§ 1° Conforme inc. III deste artigo, o Conselheiro que chegar após as 09h00min não poderá assinar a lista de frequência e nem votar.
§ 2° No momento da “aprovação da pauta”, o Presidente da Mesa fará a inscrição dos Conselheiros que farão seus destaques e proposições para alteração da ordem da pauta, submetendo-as ao Plenário.
§ 3° Somente por deliberação da Assembleia Geral poderão ser incluídos ou excluídos itens de pauta, inverter a ordem dos trabalhos ou atribuir-lhes regimes de urgências.
§ 4° O Presidente submeterá a apreciação e aprovação dos presentes a ata em pauta, e não registrando manifestações contrárias, esta será considerada aprovada pela maioria ou por unanimidade.
§ 5° As manifestações de retificações sobre a ata, serão encaminhadas ao Presidente e à Secretária Executiva por escrito, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 6° Havendo discordância sobre o texto apresentado, o Conselheiro solicitará ao Presidente as alterações, apresentando-as verbal ou por escrito, as quais serão submetidas ao plenário, e se aceitas serão incorporadas ao texto e, posteriormente, a ata em discussão será submetida à votação e aprovação.
§ 7° As comunicações são reservadas para a divulgação de informes dos Conselheiros, considerados de interesse do Colegiado, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, dos quais 10 (dez) minutos são destinados às comunicações da Diretoria Executiva e 50 (cinquenta) minutos para os demais Conselheiros, divididos em dois períodos.
§ 8° O primeiro período das comunicações é reservado às informações da Diretoria Executiva do Conselho, sendo facultada a esta a divulgação prévia e por escrito de suas comunicações, no todo ou em parte.
§ 9° O segundo período das comunicações é reservado às informações dos demais Conselheiros, sendo reservado a cada um o tempo máximo de 03 (três) minutos para esse fim.
§ 10. Durante o período reservado às comunicações não serão permitidos apartes ou discussões acerca dos assuntos informados.
§ 11. Os assuntos para discussão e deliberação do Conselho, requeridos ou solicitados, por Conselheiros, entidades, instituições ou não Conselheiros, pautados como itens da ordem do dia, serão primeiramente apresentados, para depois serem discutidos e submetidos à deliberação do plenário.
§ 12. A distribuição de processos para Comissões Permanentes CMS/MAO será encaminhada pela Diretoria Executiva à Comissão designada para relatar a matéria, garantindo uma breve apresentação dos interessados ao pleno.
§ 13. No que se refere a alínea “f” do inc. VI deste artigo, serão aceitas as comunicações dos presentes, não Conselheiros, quando inscritos previamente, com prazo de até 03 (três) minutos, sendo o tempo máximo de 10 (dez) minutos divididos entre os participantes.
§ 14. Os assuntos incluídos na pauta, que por qualquer motivo não tenham sido objeto de discussão e de deliberação, constarão prioritariamente, da pauta da Assembleia ordinária seguinte.
§ 15. As Assembleias Gerais serão públicas, ressalvadas aquelas que, por deliberação da maioria simples, devam ser restritas.
§ 16. As Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias do CMS/MAO terão divulgação ampla e acesso assegurado ao público, que poderá se manifestar por meio de inscrição prévia feita à Diretoria Executiva dos trabalhos, logo após a apresentação dos assuntos em pauta.
§ 17. As Assembleias Gerais terão sua duração de no máximo 04 (quatro) horas.

Subseção I
Das Deliberações

Art.46. As deliberações do CMS/MAO serão aprovadas pela votação da maioria, após uma fase de discussão e outra de votação.
§ 1° Quando houver divergência entre os membros na Assembleia Geral, em relação a determinada matéria, haverá abertura para inscrições podendo cada Conselheiro inscrito se manifestar por 03 (três) minutos e, na hipótese de uma segunda inscrição para o mesmo assunto, por mais 01 (um) minuto.
§ 2° Para discussão do assunto e eventual apresentação de propostas para deliberação, a Presidência deferirá as inscrições que forem requeridas.
§ 3° A interrupção de qualquer orador por aparte, só será permitida com sua prévia concordância e desde que não esteja formulando questão de ordem, o tempo cedido será descontado do orador.
§ 4° As decisões tomadas em Assembleias Gerais serão soberanas e podendo ser alteradas e revogadas somente em outra Assembleia, composta por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 5° O Conselho Municipal de Saúde de Manaus só poderá deliberar sobre eleição da Diretoria Executiva, contratos e convênios com o quórum de 2/3 (dois terços) do Colegiado.
Art. 47. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções homologadas pelo Prefeito de Manaus e publicadas no Diário Oficial do Município, conforme Decreto n° 7.871, de 27 de abril de 2005.

Subseção II
Da Votação

Art. 48. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação para posterior proclamação do resultado.
§ 1° Antes do prosseguimento da votação, a Presidência da Mesa consultará a Assembleia Geral para que se manifeste quanto ao esclarecimento da matéria.
§ 2° Cada membro titular do Conselho terá direito a 01 (um) único voto, com exceção do Presidente que só votará em caso de empate, sendo a deliberação tomada por maioria simples dos votantes, exceto ao que se referem os §§ 4º e 5º do art. 46 deste Regimento Interno.
§ 3° Cabe ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º A votação será aberta e espontânea, constando em ata os votos favoráveis, os contrários e as abstenções.
§ 5° É assegurado ao Conselheiro titular ou suplente o direito de registro de manifestação individual, por meio de declaração de voto, com o tempo máximo de 01 (um) minuto.
§ 6° Na hipótese de erro na contagem de votos, quando denunciado por Conselheiro, antes de anunciado o resultado, a Mesa repetirá a votação, de preferência com chamada nominal dos presentes.
§ 7° Anunciado o resultado da votação, não será permitido o uso da palavra para discussão da matéria, salvo para declaração de voto.
§ 8° Proclamado o resultado, não caberá qualquer impugnação a respeito da matéria.
§ 9° Em caso de tumulto ou de manifestação imprópria por parte de pessoas presentes no Plenário, o resultado da votação não será proclamado até que a ordem seja reestabelecida e, se necessário, o Presidente poderá mandar esvaziar a Assembleia.

Subseção III
Do Regime de Urgência

Art. 49. As matérias serão consideradas em regime de urgência quando:
I – tiver prioridade dentro dos princípios do SUS;
II – for de relevância pública com significativo alcance social;
III – houver prazos exíguos para captação de recursos; e
IV – apresentada uma justificativa técnica de sua importância para deliberação do plenário.
§ 1° O regime de urgência impedirá a concessão de pedido de vista, a não ser para exame do processo durante a Assembleia Geral e no decorrer da própria reunião que poderá ser interrompida pelo tempo máximo de 30 (trinta) minutos para esse efeito.
§ 2° A matéria definida de urgência precede aos demais itens da pauta e continuará com esse caráter até deliberação final da Assembleia Geral.

Subseção IV
Do Pedido de Vista

Art. 50. Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista, com a finalidade de melhor formar um juízo de valor sobre a matéria, desde que a intenção seja externada na primeira reunião em que o processo foi colocado em pauta, antes de qualquer procedimento de votação.
§ 1° O conselheiro que pedir vista retornará com o parecer sobre a matéria na Assembleia ordinária subsequente, para prosseguimento da discussão da matéria, independente de nova inclusão em pauta.
§ 2° A matéria será discutida e deliberada em Assembleia subsequente, com base no parecer da Comissão, independente do retorno de pedido de vista.

Subseção V
Da Questão de Ordem

Art. 51. A questão de ordem é a interpelação do Conselheiro à Mesa, cujo objetivo é manter a plena observância das normas deste Regimento ou de outras disposições legais.
§ 1° Em qualquer momento da Assembleia poderá o Conselheiro solicitar a palavra para levantar questão de ordem, desde que não esteja sendo observadas as normas deste Regimento ou da matéria em discussão.
§ 2° As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos, cuja observância se considere infringida, sendo resolvidas em 1ª Instância pela Diretoria, ou se necessário pela Assembleia Geral.
§ 3° Não será permitida, mesmo com pretextos diversos, a renovação de questão de ordem já resolvida.
§ 4° A questão de ordem tem absoluta precedência sobre qualquer outro tipo de intervenção, exceto em regime de votação.

Subseção VI
Da Questão de Encaminhamento

Art. 52. A questão de encaminhamento é a manifestação do Conselheiro quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, cujo objetivo é o melhor andamento da Assembleia.
§ 1° A questão de encaminhamento será formulada pelo Conselheiro ao Coordenador da sessão plenária em temos claros e precisos, com tempo de expedição de no máximo 03 (três) minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.
§ 2° Não será concedida questão de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Coordenador da sessão plenária.

Subseção VII
Da Questão de Esclarecimento

Art. 53. Questão de esclarecimento é o instrumento que o Conselheiro poderá utilizar para o esclarecimento de dúvidas dirigida ao Coordenador da sessão plenária antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de três minutos para manifestação.

Subseção VIII
Do Aparte

Art. 54. Considera-se aparte a interrupção da intervenção de um Conselheiro para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o Conselheiro ultrapassar 01 (um) minuto.
§ 1° O Conselheiro só poderá apartear se houver permissão do orador.
§ 2° O aparte está incluso no tempo estabelecido ao Conselheiro.
§ 3° Não será permitido aparte nas seguintes situações:
I – por decisão da apresentação do expediente;
II – em regime de votação;
III – quando o orador declarar, previamente, que não concederá;
IV – quando se tratar de questão de ordem;
V – quando o tempo restante da intervenção for inferior a 01 (um) minuto; e
VI – quando já estiver concedido um aparte na mesma intervenção.

Seção III
Da Tramitação de Processos

Art. 55. A tramitação de processo no Conselho Municipal obedecerá às seguintes normas:
I – a Diretoria Executiva encaminhará os processos aos Coordenadores das Comissões;
II – para apreciação e deliberação de processos, as Comissões terão o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento, salvo prorrogação concedida pelo Conselho Municipal;
III – o parecer da Comissão será assinado pela maioria dos seus membros presentes e encaminhado ao Presidente, por meio da Secretaria Técnica Administrativa, conforme calendário.
IV – a Secretaria Técnica Administrativa enviará o documento à Diretoria Executiva que apresentará à Assembleia Geral;
V – os pareceres ou proposições podem ser alterados por meio de emendas que serão apreciados pela Comissão competente e reapresentados para apreciação de deliberação da Assembleia Geral, na reunião seguinte; e
VI – as emendas nos pareceres ou proposições apresentadas por Conselheiros podem ser nas seguintes formas:
a) supressivas;
b) substitutivas;
c) aditivas; e
d) modificativas.

Seção IV
Das Atas

Art. 56. De todas as Assembleias Gerais do Conselho Municipal de Saúde serão lavradas atas circunstanciadas.
Art. 57. Na ata de cada Assembleia constará:
I – a natureza da sessão, o dia, a hora e o local de sua realização;
II – o nome de quem presidiu, o nome dos Conselheiros presentes e dos Conselheiros que justificaram as suas ausências.
III – os assuntos pautados;
IV – as declarações de votos, por escrito ou verbal, que devem sempre ser encaminhadas à Diretoria Executiva; e
V – a transcrição das ementas das decisões aprovadas.
Parágrafo único. As atas serão digitadas, assinadas e rubricadas pelos membros da Diretoria Executiva, para posteriormente serem encadernadas em livro especial.

Seção V
Da Publicidade

Art. 58. As ações, competências e deliberações do CMS/MAO serão amplamente divulgadas por meio dos seguintes instrumentos:
I – boletins informativos com periodicidade quadrimestral, com ampla distribuição para os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde do Município;
II – Diário Oficial do Município; e
III – imprensa e outros meios de comunicação e redes sociais.
Art. 59. As resoluções do Conselho, bem como, os assuntos tratados nas Assembleias, nas reuniões da Diretoria Executiva e das Comissões, serão amplamente divulgadas por meio dos seguintes instrumentos:
I – boletim informativo do CMS/MAO;
II – Diário Oficial do Município, em matéria de relevância;
III – imprensa e outros meios de comunicação; e
IV – link do CMS/MAO na página digital da SEMSA.

Seção VI
Dos Conselhos Distritais e Locais de Saúde

Art. 60. Compete ao Conselho Municipal de Saúde implantar os Conselhos Distritais e Locais de Saúde.
Art. 61. Os Conselhos Distritais e Locais de Saúde integram a organização do Controle Social do Município e funcionará de acordo com as disposições deste Regimento e do seu próprio Regimento Interno padronizado, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 62. Os Conselhos Distritais e Locais funcionarão de acordo com o Regimento padronizado, elaborado e aprovado pelo Conselho e encaminhado para apreciação e deliberação da Plenária do CMS/MAO.
Art. 63. Os Conselhos Distritais são instâncias colegiadas de caráter permanente, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de garantir a participação dos usuários, dos trabalhadores, e da administração na gestão, corresponsáveis, pela elaboração das políticas, da fiscalização e do controle das ações e serviços de saúde, executados no âmbito do Distrito de Saúde.
Art. 64. Os Conselhos Locais são instâncias colegiadas, de caráter permanente, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de garantir a participação dos usuários, dos trabalhadores, e da administração na gestão e no controle das ações e serviços executados nas Unidades de Saúde do Município.
Art. 65. Em cada Distrito será implantado um Conselho Distrital de Saúde e em cada unidade será implantado um Conselho Local de Saúde.
§ 1° Os Conselhos Distritais de Saúde serão compostos de forma paritária por no mínimo 04 (quatro) membros titulares, com seus respectivos suplentes e no máximo 12 (doze) membros titulares de acordo com o Regimento Interno padronizado.
§ 2° As decisões dos Conselhos Distritais de Saúde e Locais de Saúde, que ultrapassarem seu âmbito de competência, serão enviadas para o Conselho Municipal de Saúde para discussão e deliberação.
Art. 66. Os Conselhos Locais de Saúde serão compostos de forma paritária por no mínimo 04 (quatro) membros titulares, com seus respectivos suplentes e no máximo 12 (doze) membros titulares de acordo com o Regimento Interno padronizado.
§ 1° As decisões dos Conselhos Locais de Saúde serão enviadas para o Conselho Distrital de Saúde para posterior discussão e encaminhamentos.
§ 2° Em caso de ausência dos Conselhos Distritais de Saúde, as decisões serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde de Manaus.
Art. 67. A composição de representantes para os Conselhos Distritais de Saúde e Locais de Saúde será de acordo com o Capitulo IV, artigos 5° e 6°, deste Regimento Interno.
§ 1º A substituição dos seus membros será de acordo com o art. 8° deste Regimento Interno.
§ 2º A competência e a organização da Diretoria Executiva dos Conselhos Distritais de Saúde e Locais de Saúde seguirão o que consta nos artigos 12, 13, 14 e 15 deste Regimento Interno.
§ 3º As atribuições do Presidente, Vice Presidente, do Primeiro e Segundo Secretários dos Conselhos Distritais de Saúde e Locais de Saúde seguirão o que consta nos artigos 16, 17, 18 e 19 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. As ações de Controle Social serão descentralizadas com a implantação dos Conselhos Distritais de Saúde e Locais de Saúde.
Art. 69. Compete à Assembleia Geral a decisão de qualquer alteração das disposições regulamentares que envolvam propostas de mudanças, do presente Regimento Interno, em parte ou em todo, em qualquer hipótese, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 70. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral do CMS/MAO.



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