REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS -2017/2018
PARA ELEIÇÃO E/OU INDICAÇÃO, DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO MUNICIPAL DE SAÚDE
PARA O MANDATO DE 2018-2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Regulamento tem por objetivo regulamentar a Eleição para escolha de Conselheiros Representantes das Entidades Representativas dos Usuários, dos Trabalhadores da área de Saúde, dos Prestadores de Serviço e dos Gestores que atuam no Setor de Assistência à Saúde, participantes do Sistema Único de Saúde (SUS) da Rede Municipal, para o mandato 2018-2021 no Conselho Municipal de Saúde, nos termos da Lei Municipal nº 066, de 11 de junho de 1991, revogada pela Lei nº 1.094 de 09 de Janeiro de 2007, Lei Federal nº 8080/1990, Lei Federal 8.142/1990, na Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 453 de 10 de maio de 2012 e no Decreto nº 3.838, de 10 de outubro de 2017 que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Manaus – CMS/MAO.
Art. 2° - A eleição dos representantes para compor o CMS/MAO, sub judice, ocorrerá:
I – por indicação, nos casos dos órgãos e entidades especificados no art. 4°, inciso I e II, alíneas i, j, l, m, n, o e p do inciso III, do Regimento Interno do CMS/MAO, efetuada por meio de ofício da Instituição que representa;
II – por eleição, nos casos dos órgãos e entidades constantes nos incisos II e III, com apresentação do ofício da Ata da Eleição para escolha dos Conselheiros, onde conste a relação dos nomes e números de RG dos votantes;
Art. 3º - A Comissão Eleitoral, eleita em Plenário do Conselho Municipal de Saúde, conforme Resolução nº 066/2017-CMS/MAO de 16/11/2017, é responsável por:
I – Revisar o Regulamento Eleitoral;
II – Elaborar e encaminhar para publicação o Edital de Convocação das Eleições no DOM;
III – Receber as indicações dos candidatos representantes dos órgãos especificados no Regimento Interno do CMS/MAO;
IV – Receber a documentação dos candidatos que concorrerão às eleições para conselheiros Municipais, representantes titular e suplente de Entidades de Movimentos Populares e Sociais das Zonas Norte, Leste, Sul, Centro-Sul, Oeste, Centro-Oeste, Zona Rural Terrestre e Ribeirinha;
V – Coordenar o processo eleitoral para Conselheiros Municipais de Saúde representantes dos órgãos especificados no Regimento Interno do CMS/MAO.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCESSO
Art. 4º - Compreende o Processo Eleitoral em 08 (oito) fases distintas:
I – Convocação;
II – Inscrição dos Candidatos;
III - Constituição das Juntas Eleitorais;
IV– Votação e Apuração;
V – Apresentação do Ato Declaratório ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde;
VI – Designação;
VII - Posse;
VIII – Apresentação do Relatório Final.
Art. 5º – O Edital de Convocação obedecerá a seguinte programação, que poderá ser alterado por motivo de força maior:
I- de 29 de dezembro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 - Publicação do Edital no Diário Oficial do Município (DOM) e início da ampla divulgação do Regulamento Eleitoral nas rádios, TV, internet e visitas aos líderes dos bairros e entidades;
II- de 01 a 07 de fevereiro de 2018 - Inscrição dos candidatos que concorrerão a Eleição para as funções de Conselheiros, representantes de entidades de Movimentos Populares e Sociais das Zonas Norte, Leste, Sul, Centro-Sul, Oeste, Centro-Oeste, Zona Rural Terrestre e Zona Rural Ribeirinha;
III- de 08 a 09 de fevereiro de 2018 - Constituição e Capacitação das Juntas Eleitorais;
IV - de 31 de janeiro a 20 de fevereiro de 2018 - Eleição dos representantes dos órgãos especificados no Regimento Interno do CMS/MAO;
V – dia 21 de fevereiro de 2018 – Entrega dos Ofícios de Indicação dos órgãos e entidades especificados no art. 4°, inciso I e Entrega da Ata Registrada em cartório de reunião para indicação de candidatos por entidades;
VI – dia 22 de fevereiro de 2018 - Publicação da lista de candidatos registrados para eleição dos Conselheiros Zonais do CMS no DOM;
VII – de 23 a 28 de fevereiro de 2018 - Período para impugnação de candidatura;
VIII – de 01 a 09 de março – Período para decisão quanto às impugnações de candidatura apresentadas;
IX – dia 12 de março de 2018 - Publicação da Lista de Candidatos após decisão dos requerimentos de impugnação de candidatura;
X- dia 19 de março de 2018 - Eleição para Conselheiros Municipais de Saúde das Zonas Norte, Leste, Sul, Centro-Sul, Oeste, Centro-Oeste, Zona Rural Terrestre e Zona Rural Ribeirinha; em local a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, conforme Regulamento Eleitoral;
XI- dia 20 de março de 2018 – Discussão das intercorrências registradas em ata durante as eleições, deliberação e aprovação do resultado das eleições pela Comissão Eleitoral; Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para homologação do resultado da eleição;
XII – dia 21 de março de 2018 - Publicação do resultado da eleição no DOM;
XIII – de 21 a 25 de março de 2018 - Período para impugnação do resultado da eleição;
XIV – dia 26 de março – decisão quanto aos pedidos de impugnação do resultado da eleição apresentados;
XV- de 27 e 28 de março - Publicação do resultado da eleição no DOM com nomeação dos Conselheiros;
XVI – dia 29 de março - Posse dos Conselheiros Municipais de Saúde de Manaus - Mandato 2018/2021;
XVII – 01 de abril de 2018 - Início do mandato 2018-2021.
Art. 6º - A estrutura organizativa da eleição será constituída em duas instâncias operacionais:
I – Comissão Eleitoral;
II – Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único – Vencidas as fases de votação e apuração, previstas no artigo 5º ficam automaticamente dissolvidas as Juntas Eleitorais. A Comissão Eleitoral será extinta após a apresentação do Ato Declaratório e do Relatório Final ao CMS/MAO.
CAPÍTULO III
DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS SEGMENTOS QUE COMPÕEM O COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 7° - O Conselho Municipal de Saúde de Manaus – CMS/MAO está composto, paritariamente por 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) escolhidos entre entidades representantes do Governo, entidades prestadoras de serviços de saúde e aparelho formador do SUS; 25% (vinte e cinco por cento) escolhidos entre representantes de trabalhadores de saúde e 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ELEITORAL E DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 8º - Os membros da Comissão Eleitoral deverão distribuir-se, através de votação interna, pelas seguintes funções:
I – Coordenador;
II – Secretário (a);
IV – Relator (a)
V - Membros.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, instituída pela Resolução 066/2017-CMS/MAO, de 16 de novembro de 2017, é composta de 04 (quatro) Conselheiros, respeitando-se as representações junto ao Conselho de Saúde do Município de Manaus e funcionará na Sede do CMS/MAO, instalada na Sala B-8, situada à Rua Comandante Paulo Lasmar, S/N, Conjunto Santos Dumont, Bairro da Paz- Complexo do DISA OESTE.
Art. 9º - Constituem atribuições da Comissão Eleitoral:
I – Organizar e acompanhar o processo eleitoral;
II – Elaborar a documentação relativa ao pleito;
III – Fiscalizar as eleições nas zonas;
IV – Regulamentar e operacionalizar as Juntas Eleitorais;
V – Analisar a documentação dos candidatos;
VI – Elaborar Termo de Compromisso para os candidatos;
VII – Elaborar e divulgar o Edital de Convocação e da Inscrição;
VIII – Definir e divulgar o funcionamento das 9 (nove) Juntas Eleitorais;
IX – Apurar e julgar os recursos do pleito;
X- Substituir membros da Junta Eleitoral se e quando necessário ao andamento dos trabalhos;
XI – Receber e julgar em 1ª Instância, no prazo de até 05 (cinco) dias os recursos de impugnação;
XII –Apresentar o Resultado Final do pleito ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Manaus, conforme cronograma previsto neste Regulamento.
Art. 10 - São atribuições do Coordenador da Comissão Eleitoral:
I – Coordenar o processo eleitoral com a participação dos demais membros;
II – Fazer cumprir o que estabelece este Regulamento;
III – Deliberar com 50% mais um dos membros os casos omissos no Regulamento;
IV – Assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral;
V – Representar a Comissão Eleitoral;
VI - Promover a divulgação do processo eleitoral;
VII – Apresentar o Ato Declaratório ao Colegiado do CMS/MAO e, em seguida, ao chefe do Poder Executivo municipal e o Relatório Final ao Colegiado do CMS/MAO.
Art. 11 - São atribuições do (a) secretário (a):
I – Redigir e enviar os documentos;
II – Redigir as Atas das reuniões da Comissão Eleitoral;
III – Formular, ordenar e organizar os instrumentos de controle das eleições;
IV – Executar outras atribuições correlatas.
Art. 12 – São atribuições do (a) relator (a):
I – Redigir o Relatório de todo o Processo;
II – Assinar as correspondências expedidas pela Comissão Eleitoral;
Art. 13- Compete a todos os membros da Comissão Eleitoral:
I-Participar das Reuniões;
II-Assinar as Atas e demais documentos quando necessário;
III- deliberar sobre todas as matérias relativas ao processo, inclusive os casos omissos no Regulamento junto com o Coordenador.
Art. 14 - As Juntas Eleitorais serão constituídas por 01 (um) Presidente, 03 (três) Mesários e 02 (dois) Suplentes, indicados pela Comissão Eleitoral, entre servidores da SEMSA.
Art. 15 - São atribuições da Junta Eleitoral:
I – Observar as orientações encaminhadas pela Comissão Eleitoral e o Regulamento vigente;
II – Receber da Comissão Eleitoral e conferir o material a ser utilizado na eleição;
III – Proceder a identificação dos eleitores e comprovação da votação no pleito;
IV – Zelar pela inviolabilidade da URNA eleitoral, do sigilo da votação e da lisura nos procedimentos;
V – Após a votação, caberá às Juntas Eleitorais, a apuração dos votos, bem como apresentação da Ata de Eleição à Comissão Eleitoral contendo todas as informações pertinentes ao pleito;
VI – Receber e julgar em primeira instância os recursos de impugnação.
Art. 16 - O material da eleição que deverá ser entregue pela Comissão Eleitoral à Junta Eleitoral constará de:
I – Regulamento da Eleição;
II – Lista nominal dos candidatos inscritos;
III – Lista nominal dos eleitores fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral;
IV –Cédulas Eleitorais padronizadas, numeradas sequencialmente, em quantidade suficiente ao colégio eleitoral, que devem estar assinadas pelo coordenador e carimbadas no verso;
V - Formulário da Ata de Eleição;
VI – Envelope para acondicionar cédulas eleitorais não utilizadas que deve ser rubricado no lacre, após registro em ata;
VII - Envelope com cédulas eleitorais que serão utilizadas, rubricado no lacre;
VIII – Envelopes para Atas de Eleição;
IX - Envelope para Requerimentos de Impugnação;
X – Urnas de pano lacradas na presença do Presidente da Junta Eleitoral;
XI– Canetas, papel e clips.
Parágrafo Único – Será vetada a participação, como Presidente ou Mesários, nas Juntas Eleitorais e na Comissão Eleitoral, de conselheiros de saúde candidatos, bem como de representantes de associações e federações comunitárias ou de outras entidades civis comunitárias.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO E RECADASTRAMENTO DE ENTIDADES
E DAS INSCRIÇÕES
Art. 17 - Para o cadastramento e recadastramento, junto à Comissão Eleitoral, as Entidades e Instituições que os Conselheiros representam, devem apresentar a documentação especificada nas alíneas a,b,c,d,e do Inciso I, e alíneas a,b,c,d do inciso II, do art. 7º, do Regimento Interno do CMS/MAO, aprovado pelo Decreto Nº 3.838, de 10 de outubro de 2017:
I - Para o cadastramento:
a) estatuto registrado em cartório;
b) certidão de registro;
c) ata de fundação registrada em Cartório;
d) ata de eleição e posse da diretoria atual, com assinaturas reconhecidas em Cartório; e
e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado.
II - Para o recadastramento:
a) ata de eleição e posse da diretoria atual, com assinaturas reconhecidas em Cartório;
b) cópia do estatuto;
c) cópia da certidão;
d) CNPJ atualizado.
Art. 18 – Em conformidade com o § 1°do Art. 5º, do Anexo ao Decreto Nº 3.838, de 10 de outubro de 2017, no ato de sua inscrição os candidatos devem apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - Registro Geral – RG;
I - Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - Comprovante de residência;
IV - Certidão Negativa da Justiça Estadual, Federal Civil e Criminal.
CAPÍTULO VI
DOS ELEITORES, DOS VOTANTES E DOS CANDIDATOS
Art. 19 - São eleitores todos os residentes que pertençam à zona correspondente a qual estiver sendo processada a eleição, conforme base de dados do Tribunal Regional Eleitoral, e são votantes aqueles que comparecerem perante a Junta Eleitoral e efetivarem seu voto.
Art. 20 – Os eleitores deverão apresentar no momento da votação, documento oficial com foto, acompanhado do título de eleitor da sua respectiva zona.
Art. 21 - São considerados candidatos elegíveis os representantes de entidades dos usuários do SUS pertencentes as suas respectivas zonas de saúde, legalmente reconhecidos e que preencham os seguintes requisitos:
a) residência obrigatória no Município de Manaus, para todos os Conselheiros representantes zonais, e que tenham residência fixa nas respectivas zonas;
b) não exercer mandato parlamentar;
c) não exercer cargo público, na esfera Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados ou Contratados do SUS, quando se tratar de representantes de usuários do SUS;
d) pertencer a uma entidade ou instituição, legalmente constituída e reconhecida na comunidade;
e) possuir conduta ilibada confirmada por meio de certidão civil e criminal, estadual e federal, para todos os candidatos a FUNÇÃO de conselheiro do CMS/MAO;
f) não pertencer ao quadro funcional da Prefeitura de Manaus sob Regime de Contrato.
g) assinar Termo de Compromisso para defesa do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 22 – Fica impedida de participar de Processo Eleitoral do CMS/MAO, por um mandato, a pessoa física ou jurídica que comprovadamente fraudar o processo eleitoral.
CAPÍTULO VII
DO VOTO e DA VOTAÇÃO
Art. 23 - No processo eleitoral, o voto será pessoal, livre, secreto e soberano, além de facultativo.
Art. 24 - A votação será realizada por meio de Cédula De Votação padronizada, que deverá ser depositada em urnas próprias, em locais providenciados pelas Juntas Eleitorais.
Art. 25- A votação terá início às 08 (oito) horas e término às 17 (dezessete) horas, conforme local e data, estabelecidos e divulgados oportunamente pelo Conselho no DOM, e conforme cronograma previsto neste Regulamento.
Art. 26 - As cédulas serão carimbadas e rubricadas pelo Coordenador da Comissão Eleitoral e entregues, no dia da eleição ao Presidente da Junta Eleitoral, que as rubricará no momento da votação.
Parágrafo Único – As cédulas que não possuírem carimbo e nem rubrica do Coordenador da Comissão Eleitoral ou contiver rasuras serão consideradas nulas.
Art. 27 - Os eleitores deverão indicar o candidato de sua preferência através de um X na cédula de votação.
Parágrafo único - Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não permitam aos membros da Junta Eleitoral identificar a intenção do eleitor.
Art. 28 - A apuração dos votos será realizada no auditório do Conselho Municipal de Saúde, Dr. Paulo Pinto Nery- Disa Oeste, situado à Rua Comandante Paulo Lasmar, S/N, Conjunto Santos Dumont, Bairro Da Paz, nesta capital, conforme cronograma previsto neste Regulamento, podendo dela participar, além dos membros da Junta Eleitoral, os candidatos presentes e os fiscais, se houver.
Art. 29- Será considerado conselheiro titular, o candidato eleito mais votado, e conselheiro suplente, o segundo mais votado para a respectiva zona eleitoral.
§1º - Em caso de empate entre os candidatos, será considerado eleito, após a devida comprovação pela Junta Eleitoral, o candidato mais idoso e a utilização desse critério deverá ser registrado em ATA.
§2º - O encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral dar-se-á, após o preenchimento da Ata, devendo o Presidente da mesma, mais os dois secretários conduzirem, pessoalmente, todo o material da eleição citado no art. 16 deste Regulamento, para entregá-lo à Comissão Eleitoral no auditório do Conselho Municipal de Saúde Dr. Paulo Pinto Nery, situado à Rua Comandante Paulo Lasmar, S/N, Conjunto Santos Dumont, Bairro Da Paz, nesta capital.
CAPÍTULO VIII
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 30 - Serão impugnados os candidatos e/ou respectivas Entidades que desrespeitarem o que consta na Lei nº 9.504/1997 e na Lei nº 9.840/99.
Art. 31 - Serão impugnados os candidatos indicados e/ou eleitos que não atendam as exigências previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - A impugnação de candidato eleito poderá ser oferecida no prazo previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO IX
DA DESIGNAÇÃO E POSSE
Art. 32 – A Designação para a função de conselheiro do CMS/MAO será realizada por meio de Decreto do chefe do Executivo Municipal, após encaminhamento, pela Comissão Eleitoral, de Lista Nominal dos eleitos ou indicados em Ato Declaratório, aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, tudo conforme cronograma previsto neste Regulamento.
Art. 33 - A posse dos eleitos e dos indicados, na função de Conselheiro, para a Gestão 2018-2021 dar-se-á em Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde de Manaus – CMS/MAO, observando-se a programação, sendo o primeiro dia do mandato a contar de 1º de abril de 2018.
Art. 34 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Plenário do Conselho Municipal de Manaus – CMS/MAO, 31 de janeiro de 2018.
Publicado no DOM de Manaus, terça-feira, 6 de fevereiro de 2018