LEI Nº 66, DE 11 DE
JUNHO DE 1991
(Revogada pela Lei nº1094/2007)
INSTITUI o Conselho Municipal de Saúde - CMS, o Fundo
Municipal de Saúde - FMS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 80, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:
TÍTULO I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS,
em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS,
no âmbito municipal, ao qual compete:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde;
IV - definir critérios para a programação e execução
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a
movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do SÚS;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SÚS;
VII - autorizar a celebração de contratos e convênios entre
o setor público e entidades privadas de saúde, no que se refere à prestação de
serviços de saúde;
VIII - deliberar quanto a localização e tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SÚS;
IX - elaborar seu próprio regulamento Interno;
X - outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 2º o Conselho Municipal de Saúde - CMS, compor-se-á,
paritariamente, de vinte e quatro (24) membros escolhidos entre representantes
de entidade prestadoras de serviços, aparelho formador de saúde e usuários do
Sistema de Saúde, na forma abaixo:
I - doze (12) prestadores de serviços, aparelho formador e
trabalhadores da saúde, sendo um representante:
a) da Secretária Municipal de Saúde - SEMSA;
b) da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente - SEDEMA;
c) da Secretária Municipal de Limpeza Pública - SEMULSP;
d) da Secretária Municipal de Educação - SEMED;
e) do Ministério da Saúde;
f) da Secretária Municipal da Saúde - SESAU;
g) dos prestadores privados contratados pelo Sistema Único
de saúde;
h) da Fundação Universidade do Amazonas;
i) da Escola de Enfermagem de Manaus;
j) da Pastoral da Saúde;
l) do Sindicato dos trabalhadores da Saúde.
II - doze (12) prestadores representantes dos usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS:
a) seis (06) REPRESENTANTES DOS Distritos Sanitários;
b) um (01) representante das associações Comunitárias;
c) um (01) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores
Urbanos;
d) um (01) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores
Rurais;
e) um (01) representante dos Sindicatos Patronais;
f) dois (02) representantes das Associações ou Movimentos
das Pessoas Portadoras de Deficiência.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS
SOCIAIS
Art. 3º Integram o Conselho Municipal de Saúde - CMS, os
seguintes órgãos sociais:
I - Diretoria composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Duas (02) Secretárias Executivas;
II - Assembleia Geral:
§ 1º a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será
exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º O vice-Presidente e o Secretário Executivo serão
eleitos pela Assembleia Geral, entre membros do próprio Conselho, para mandato
de um (01) ano, permitido uma recondução.
§ 3º Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento
por problemas de negligência, omissão e malversação dos recursos financeiros e
qualquer outro fator, que prejudique de forma grave os usuários e instituições
envolvidas, será a Diretoria Destituída pelo Conselho em qualquer tempo de seu
mandato, sendo convocada imediatamente uma nova eleição, com exceção feita ao
Presidente.
SEÇÃO III
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 4º O
Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima é a Assembleia Geral;
II - A ASSEMBLEIA Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada
mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento
de maioria de seus membros;
III - cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá
direito a um único voto na Assembleia geral;
IV - as assembleias Gerais são instaladas com a presença da
maioria dos membros do Conselho, que deliberarão pela maioria dos votos dos
presentes;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 5º Para o melhor desempenho de suas funções o Art. 4º O
Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de
profissionais e usuários dos servidores de saúde, sem embargo de sua condição
de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notório conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos específicos,
observado o disposto no artigo 1º desta Lei;
III - poderão ser criadas comissões internas entre as
instituições e entidades-membros do Conselho, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Capítulo III
DA
PUBLICIDADE
Art. 6º As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho, bem como os
temas tratados em suas assembleias, reuniões de Diretoria, Comissões, etc...,
deverão ser amplamente divulgadas.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS,
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que tem como atribuições:
I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e
hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
II - assistir às pessoas por intermédio de ações de
curativas e preventivas;
III - planejar, organizar, gerir, controlar, acompanhar e
avaliar as ações e os serviços que lhe são inerentes, tais como:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) vigilância nutricional e orientação alimentar;
d) proteção e recuperação da saúde do trabalhador.
IV - formar políticas e implantar ações de educação em
saúde;
V - colaborar no controle e na fiscalização das agressões ao
meio-ambiente, nele compreendido o do trabalho, em comum acordo com as
organizações competentes das esferas federal e estadual;
VI - colaborar na formulação, planejamento e execução das
políticas de:
a) saneamento básico em articulação com o Estado e a União e
demais órgãos;
b) medicamentos, equipamentos imunológicos e outros insumos
de interesse à saúde, bem como, participar na sua produção;
c) sangue e seus derivados.
VII - participar no controle e na fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII - incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
IX - garantir a capacitação permanente de recursos humanos,
em seu âmbito de ação;
X - outras estabelecidas em normas complementares.
Capítulo II
DA ADMINSITRAÇÃO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO
Art. 8º O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará vinculado à
secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo
Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINSITRADOR
Art. 9º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde,
enquanto Administrador do Fundo:
I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos
existente;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de
diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência às unidades descentralizadas e
aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços que integram
o Sistema Municipal de Saúde;
VII - assinar cheques com responsável pela tesouraria,
quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;
IX - firmas convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo;
X - outras estabelecidas em normas complementares, desde
que, não confiantes com a presente Lei.
SEÇÃO III
DO COORDENADOR
SUBSEÇÃO I
A NOMEAÇÃO
Art. 10 o Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito,
por indicação do Secretário Municipal de Saúde escolhido, preferencialmente,
entre servidores municipais estatutários, como conhecimento nas áreas contábil,
financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a remanejar, de qualquer secretaria um (01) cargo Comissionado,
Símbolo CC-02, para ser ocupado pelo Coordenador do Fundo.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária
do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com
cargo do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações de receita e despesas, os inventários de estoques de medicamentos
e de instrumentos médicos, bem como, os dos bens móveis e imóveis;
V - firmar, com os responsáveis pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto a contabilidade geral do Município,
a as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de
Saúde - FMS;
VII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise
e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas
demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos
para a saúde;
IX - manter o controle e avaliação da produção das unidades
integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
X - encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios
físico-financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores
público e privado, integrantes do Sistema Único de Saúde;
XI - outras estabelecidas em normas complementares, desde
que, não conflitantes com presente Lei.
Parágrafo único. Os prazos, para a realização das atividade
previstas neste artigo, serão fixados em regulamento.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12 São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e
o Fundo Estadual de Saúde, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso
VII, da Constituição da república;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III - o produto de ajustes firmados com outras entidades
financeiras;
IV - o produto de arrecadação das taxas multa e juros de
mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
V - o produto das parcelas de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de
convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir
do ingresso dos recursos nos cofres públicos.
§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13 São também considerados recursos financeiros, o
produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou
vinculada a obra ou prestação de serviço em saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS
Art. 14 Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema
de Saúde do Município ou a sua administração.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos
bens e direitos do Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS
Art. 15 Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO IV
DO SALDO
Art. 16 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
SUBSEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 17 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará
as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Saúde e os
princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 18 Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas,
executoras di Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento
de sua execução.
Art. 19 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias serão utilizados os critérios adicionais suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 20 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá
de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que
participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de
saúde, observado o disposto no § 1º, do artigo 199, da Constituição Federal e
na Lei Orçamentária;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente
e inadiável, necessário à execução das ações e serviços de saúde, mencionados
no artigo 1º, da presente Lei.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, constituirá
Comissão Especial de Licitação, nos termos previstos em regulamento.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 21 A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 23 O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no
prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
Manaus, 11 de junho de 1991.
ARTHUR VIRGÍLIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus
José Barroso Neto
Secretário Municipal de Administração
Lino José de Souza Chíxaro
Procurador Geral do Município