Anexo da Resolução nº 053-CMS/MAO de 16.11.2016
REGIMENTO INTERNO PARA O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE DE MANAUS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1° Os Conselhos Locais de Saúde- CLS, implantados pelo Conselho Municipal de Saúde de Manaus, nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS constituem-se como órgãos Colegiados do Controle Social para o Sistema Único de Saúde no Município de Manaus, criados pela Lei n° 1.094 de 09.01.2007, que alterou a Lei nº 066 de 11.06.91, integrantes da estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de garantir a participação dos usuários, dos trabalhadores e da Administração, na Gestão e no controle das ações e serviços executados nas Unidades de Saúde do Município, no âmbito da sua área de abrangência.
§ 1° Os Conselhos Locais de Saúde funcionarão de acordo com as disposições deste Regimento Interno Padronizado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Manaus.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2° O Conselho Local de Saúde tem como finalidade de fiscalizar, propor e contribuir com a gestão de saúde, para melhoria dos serviços de saúde, em nível local, na sua área de abrangência.
Art. 3° Compete ao Conselho Local de Saúde:
I - Deliberar sobre a indicação de diretrizes para a elaboração do Plano de Trabalho da Unidade de Saúde, considerando as prioridades dos problemas de saúde da área de abrangência, respeitando a capacidade organizacional e operacional dos serviços de Saúde da Unidade, observando as diretrizes básicas do SUS e, contribuindo com a construção da política de saúde do Município de Manaus;
II - participar na elaboração da dotação orçamentária da Unidade de Saúde, quando houver;
III - acompanhar, através dos critérios de avaliação e controle da SEMSA, as atividades desenvolvidas pela Unidade de Saúde, propondo mecanismos para correção de distorções, tendo em vista o atendimento das necessidades da população local;
IV - buscar e cobrar informações no Distrito de Saúde e na Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos competentes;
V - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos interpostos contra suas próprias deliberações;
VI - estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde de interesse no âmbito local e municipal;
VII - encaminhar às instâncias superiores, Conselhos Distritais de Saúde – CDS e Conselho Municipal de Saúde – CMS, matérias que ultrapassem as suas atribuições regimentais;
VIII - fiscalizar e acompanhar as ações e serviços de saúde;
IX - articular-se, formando parcerias com as entidades locais, de sua área de abrangência, em defesa dos interesses da comunidade na área da saúde;
X - encaminhar ao Conselho Distrital e na ausência deste, ao Conselho Municipal de Saúde, quadrimestralmente, o relatório das atividades do respectivo conselho;
XI - assegurar, junto ao Conselho Municipal de Saúde, a capacitação permanente dos conselheiros locais de saúde, para que possam exercer as suas funções;
XII – participar das Pré-conferências de Saúde, propondo e acompanhando as propostas deliberadas;
XIII - acompanhar e fiscalizar a implantação das diretrizes propostas emanadas da Conferência Municipal de Saúde e das Pré-Conferências Distritais de Saúde, no âmbito da Unidade de Saúde a que estiver vinculado;
XIV - estimular, participar e fiscalizar as ações intersetoriais, apresentando as instâncias superiores, CDS e CMS, propostas que interfiram nas questões da saúde da população local;
XV - discutir sobre os critérios de qualidade para um bom funcionamento dos serviços de Saúde.
XVI - analisar o Relatório de Gestão da unidade de saúde enviando relatório e recomendações ao CMS.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° Os Conselhos Locais de Saúde serão compostos de forma paritária por, no mínimo 04 (quatro) membros Titulares e, no máximo 12 membros titulares, com seus respectivos suplentes, de acordo com este Regimento Interno padronizado, sendo:
I - representantes das entidades de usuários na proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas;
II - representantes dos servidores (trabalhadores) dos EAS da mesma área de abrangência, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas;
III - representantes do Gestor Municipal na Unidade de Saúde, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas.
§ 1° Serão considerados representantes do segmento do gestor os servidores dos EAS, Maternidade, Policlínicas, UBS/PA, UBS, MSF que recebem gratificação de gerência e/ou de direção como: diretor administrativo, diretor clínico, diretor de enfermagem, coordenadores (as) das equipes de saúde da família (médico e/ou enfermeiro).
§ 2° O membro suplente substituirá automaticamente o titular, em suas faltas ou impedimentos.
§ 3° A escolha das funções na Diretoria Executiva do Conselho Local de Saúde dar-se-á por eleição entre seus membros.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Seção I
Da Indicação e da Eleição
Art. 5° A composição de representantes para o Conselho Local de Saúde far-se-á:
I - por indicação do DISA, no caso da representação do Gestor, obedecendo aos seguintes critérios:
a) ser gestor na área de abrangência de acordo com Art. 1° deste regimento;
b) ter conduta ilibada;
c) ser envolvido com a questão da Saúde e comprometido com o SUS;
d) possuir disponibilidade de tempo para o trabalho no Conselho Local de Saúde tendo em vista o trabalho ser de relevância pública.
II - por eleição, no caso da representação dos trabalhadores, dentre os servidores lotados nos, EAS da área de abrangência, obedecendo aos seguintes critérios:
a) ser ou estar envolvido com a questão da Saúde e comprometido com o SUS;
b) ter conduta ilibada;
c) possuir disponibilidade de tempo para o trabalho no Conselho Local de Saúde tendo em vista o trabalho ser de relevância pública.
III - por eleição, dentre as entidades civis organizadas, na área de abrangência da respectiva Unidade de Saúde, nos casos de representação de usuários obedecendo aos seguintes critérios:
a) ter residência obrigatória na comunidade da área de abrangência que representa;
b) ter conduta ilibada;
c) possuir disponibilidade de tempo para o desempenho de suas funções no Conselho Local de Saúde;
d) ser envolvido com a questão da Saúde e comprometido com o SUS;
e) ser Alfabetizado;
f) ser maior de 18 anos.
IV - Nos casos dos incisos II e III, deverá ser apresentado oficio encaminhando a Ata da Reunião para Eleição e escolha dos representantes, onde conste a relação dos nomes e números de RG dos votantes.
§ 1° Os representantes indicados e/ou eleitos deverão apresentar, no ato de sua indicação, além dos especificados no Regulamento Eleitoral, cópias dos seguintes documentos:
a) Registro Geral - RG;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) comprovante de residência atual;
d) Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal Civil e/ou Criminal.
§ 2° As Entidades e Instituições que os candidatos a conselheiro representam, deverão apresentar a documentação especificada no art. 7º deste Regimento.
§ 3° A não apresentação dos documentos citados nos § 1° e 2° deste artigo acarretará a não homologação do nome do representante, das Entidades e/ou da Instituição.
Art. 6° Deverão ser obedecidos os seguintes critérios para a composição do Conselho:
I – residência obrigatória na área de abrangência para conselheiros usuários;
II – não exercer mandato parlamentar;
III – comprometimento com a Política de Saúde do Município, observando os Princípios e Diretrizes do SUS;
IV – possuir disponibilidade de tempo para o trabalho do CLS;
V – os representantes de usuários do SUS não poderão exercer cargo público, na área da saúde, nas esferas Municipal, Estadual e Federal e nem ter vínculo empregatício com os Prestadores de Serviços Privados e/ou Contratados do SUS;
VI – pertencer a uma Entidade e/ou Instituição, legalmente constituída e reconhecida na comunidade;
VII – que possua conduta ilibada com confirmação através de Certidão Civil e Criminal para todos os representantes do CLS/MAO;
VIII – não pertencer ao quadro funcional da Prefeitura de Manaus sob Regime de Contrato.
§ 1° O mandato dos Representantes será de até 03 (três) anos, a partir da posse, podendo ser reconduzido sempre que a Entidade o indicar, a critério das respectivas representações.
§ 2° Os mandatos dos Conselheiros não devem coincidir com as Eleições Municipais.
§ 3° O Conselho Municipal de Saúde convocará novas eleições para Conselheiros Locais de Saúde, no mínimo 90 (noventa) dias, antes do final do mandato de seus membros, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta seção e ao Regulamento específico.
Seção II
Do Cadastramento e Recadastramento
Art. 7°- As entidades deverão apresentar os seguintes documentos para cadastramento e recadastramento:
I – cadastramento:
a) Estatuto atualizado e registrado em cartório;
b) Certidão de registro em cartório;
c) Ata de Fundação Registrada em Cartório;
d) Ata de eleição e posse da Diretoria atual, com assinaturas reconhecidas em Cartório;
e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado.
II – recadastramento:
a) Ata de eleição e posse da Diretoria atual, com assinaturas reconhecidas em Cartório;
b) cópia do Estatuto atualizado;
c) cópia da Certidão atualizada registrada em cartório;
d) CNPJ atualizado.
Seção III
Da Substituição dos Membros
Art. 8°- A substituição de Conselheiros dar-se-á:
I – por término de mandato;
II – a pedido do Conselheiro;
III – por indicação do Órgão ou Entidade que indica os seus representantes;
IV – por decisão da maioria do Conselho, pela ocorrência de motivo relevante, sendo-lhe garantida a ampla defesa no colegiado;
V – por morte;
VI – por motivo de faltas, de acordo com o art. 9º, inc. II, deste Regimento;
VII – por ter assumido Cargo de Chefia e/ou Confiança, de acordo com a Resolução nº 453, do CNS, Terceira Diretriz, incisos VI e VII, nos segmentos dos Trabalhadores e Usuários.
§ 1° A substituição de membro titular ou suplente (gestor) se processará por manifestação da Unidade de Saúde, sempre que necessário.
§ 2° No caso de afastamento ou impedimento, temporário ou definitivo, por motivo justificado de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
§ 3° Os membros titulares que faltarem a 04 (quatro) Assembleias consecutivas ou a 08 (oito) alternadas, sem justificativa, serão automaticamente eliminados do Conselho Local de Saúde, assumindo, imediatamente, o respectivo suplente para completar o mandato.
§ 4° O pedido de desligamento do Conselheiro será submetido à Entidade ou Órgão representado, ao qual compete providenciar a substituição junto ao Conselho.
§ 5º A frequência dos Conselheiros Locais será encaminhada a Comissão de Assessoramento dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde - CACLDS a cada quadrimestre para conhecimento.
§ 6° O Conselheiro que perder o mandato, por motivo de faltas no CLS, ficará impossibilitado de fazer parte deste Colegiado, por um período de 03 (três) anos, independente do segmento.
Seção IV
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 9º. Cabe aos membros do Conselho Local de Saúde:
I – comparecer às Reuniões e Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
II – justificar suas faltas, através de documento comprobatório, no prazo de até 03 (três) dias úteis, em todas as funções que exercer no Conselho;
III – comunicar com prazo de 24 (vinte quatro) horas, ao seu Suplente da sua impossibilidade de comparecer às Assembleias Gerais para que o mesmo o substitua;
IV – participar das discussões e deliberações nas Assembleias Gerais dos CLS e nas Reuniões das Comissões;
V – pedir vistas de processos, levantar questões de ordem, votar e ser votado;
VI – relatar, no prazo regimental, os processos em que “pedir vista” ou que lhe forem encaminhados;
VII – requerer, justificadamente, que conste da pauta, assuntos que devam ser objeto de discussão e/ou deliberação do Colegiado, desde que sejam apresentadas em 05 (cinco) dias úteis antes da Reunião da Diretoria Executiva;
VIII – mediante justificativa, requerer prioridade para exame de matérias urgentes que, quando aceitas, não ensejará “pedido de vista”;
IX – representar o Conselho Local de Saúde, quando designado pelo Presidente ou seu representante legal e ou pelo colegiado e apresentar um relatório da atividade;
X – requerer convocação de Reuniões Extraordinárias do Conselho Local de Saúde para discussões de assuntos urgentes, desde que aprovada por maioria simples dos Conselheiros;
XI – apresentar propostas de Resoluções e formular Moções ou Proposições, no âmbito de competência do Conselho CLS, para a apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
XII – compor Comissões Técnicas Permanentes e/ou Especiais;
XIII – solicitar diligências às instâncias competentes nos processos que não estejam suficientemente instruídos;
XIV – ter direito à voz, pelo prazo de 01 (um) minuto, quando citado na fala de outro Conselheiro;
XV – realizar estudos, apresentar proposições, apreciar ou relatar assuntos e outras matérias correlatas que lhes forem distribuídas pelos órgãos e entidades constituídas legalmente e desenvolver métodos que auxiliem na análise e parecer de processos;
XVI – propor, requerer e sugerir esclarecimentos que permitam um melhor entendimento à apreciação das matérias;
XVII – elaborar documentos que ofereçam subsídio para as decisões do Colegiado;
XVIII – divulgar o Relatório de Gestão do CLS ao Órgão e/ou Entidade que representa na sua área de abrangência;
XIX – acompanhar e fiscalizar as ações em Estabelecimentos de Assistência à Saúde – EAS e apresentar Relatório;
XX – registrar, no prazo regimental, sua presença na lista de frequência nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e nas Reuniões das Comissões.
§ 1° A função de Conselheiro Local de Saúde é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho, sem prejuízo para o Conselheiro do Serviço Público durante o período das Reuniões, capacitações e ações específicas do CLS, podendo ser o setor privado tão somente recomendado a acatar a dispensa do Conselheiro.
§ 2° Os Conselheiros, quando no exercício de suas funções, poderão solicitar à Secretaria Técnica do Conselho uma declaração de comparecimento com embasamento legal, e na ausência desta do Presidente do CLS.
§ 3° A conduta do Conselheiro em qualquer lugar que se apresente, deve ser exemplar não podendo em hipótese alguma, postar e/ou publicar na mídia eletrônica comentários denegrindo o nome do CLS ou de seus Conselheiros.
§ 4º Os Conselhos Locais de Saúde são distribuídos de forma regionalizada e hierarquizada.
CAPÍTULO V
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Organização
Art. 10. Os Conselhos Locais de Saúde serão estruturados com os seguintes órgãos sociais e técnicos:
I – sociais:
a) Assembleia Geral, e;
b) Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
II – técnicos:
a) Secretaria Técnica Administrativa,
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 11. A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máxima do Conselho Local de Saúde de Manaus, sendo dirigida pelo Presidente ou seus substitutos legais.
Seção III
Da competência da Assembleia Geral
Art. 12. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocada, pela maioria dos seus membros e/ou pela Diretoria Executiva:
I - cada membro do Conselho Local de Saúde terá direito a um único voto na Assembleia Geral, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;
II - as Assembleias Gerais serão instaladas com a presença da maioria simples (50% mais um) dos membros, que deliberarão com a maioria simples dos presentes, exceto nos casos de relevância cuja deliberação deverá contar com a presença de 50% mais um do colegiado.
§ 1 ° São considerados casos de relevância:
I - aprovação do Relatório de Gestão;
II- eleição da Diretoria Executiva;
III - planejamento Orçamentário;
IV- proposta de alteração do Regimento Interno do CLS.
§ 2° As Assembleias Gerais obedecerão a seguinte ordem dos trabalhos:
I- abertura e verificação do número de presentes, que deverá ocorrer em duas chamadas com intervalo máximo de 30 minutos, conforme deliberação do CLS;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III- comunicações;
IV- discussão e deliberação dos assuntos em pauta.
§ 3° Os membros do Conselho Local de Saúde deverão ser informados dos assuntos das assembleias com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4° Os membros terão até 24 horas para manifestar-se sobre o assunto em pauta antes da assembleia.
§ 5° As assembleias extraordinárias terão sua convocação no prazo mínimo de 48 horas, efetuadas através de convocação por escrito.
§ 6° Os assuntos incluídos na pauta, que por qualquer motivo não tenha sido objeto de discussão e de deliberação deverão constar prioritariamente na pauta da sessão ordinária seguinte.
§ 7° De todas as assembleias do Conselho Local de Saúde serão lavradas Atas circunstanciadas.
§ 8° As decisões dos Conselhos Locais de Saúde deverão ser enviadas para o Conselho Distrital de Saúde para posterior Discussão e deliberação. Na ausência dos Conselhos Distritais de Saúde, as decisões deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde de Manaus, com a mesma finalidade.
§ 9º. As Assembleias Gerais terão sua duração de no máximo 04 (quatro) horas.
Seção IV
Da Competência e da Organização da Diretoria Executiva
Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão de coordenação do CLS para garantir a execução das deliberações emanadas da Assembleia Geral.
Art. 14. Compete à Diretoria Executiva:
I – proceder ao encaminhamento e execução de todas as Resoluções, e recomendações emanadas da Assembleia Geral do Conselho;
II – reunir com a maioria simples de seus membros para definir pauta e organizar as Assembleias Gerais do CLS, observando o calendário estabelecido pelo colegiado;
III – coordenar as Assembleias Gerais do CLS;
IV – ampliar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões da Sociedade em geral na área de abrangência do CLS;
V – encaminhar as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e comunicando posteriormente à Assembleia Geral do Conselho;
VI – apoiar e acompanhar o funcionamento das Comissões do CLS;
VII – elaborar as diretrizes para a linha editorial do jornal ou boletim informativo do CLS;
VIII – supervisionar o trabalho da Secretaria Técnica Administrativa do Conselho;
XI – deliberar, “ad referendum,” da Assembleia Geral, matérias de reconhecida urgência e excepcionalidade, emitindo Resolução específica, sendo seus atos registrados em ata e estes serão encaminhados para deliberação em plenária, na Primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente;
X – garantir a divulgação das Atas e Resoluções das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do CLS/MAO, após a aprovação das mesmas pelo Colegiado, como forma de divulgar as ações, fortalecendo o Controle Social, na sua sede e nas unidades de saúde de sua área de abrangência.
Art. 15. A Diretoria Executiva compor-se-á da seguinte forma:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário.
Art. 16. O Presidente e demais membros da Diretoria Executiva do CLS serão eleitos pelo Colegiado, em Assembleia Geral.
§ 1° A eleição dos membros que compõem a Diretoria Executiva do CLS será por meio de voto aberto, para o mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução por mais um mandato.
§ 2° No caso de comprovada incapacidade do membro em prejuízo à composição da Diretoria Executiva, haverá imediatamente Eleição para recomposição da mesma.
§ 3° O membro que fizer parte da Diretoria Executiva só poderá ser substituído neste posto, caso se afaste, sem justificativa ou perca a condição de Conselheiro, havendo nova Eleição para preenchimento de sua vaga, em Assembleia Geral.
§ 4° Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, omissão e malversação dos recursos financeiros ou qualquer outro fator que prejudique de forma grave os usuários do SUS e Instituições envolvidas, será a Diretoria Executiva destituída pelo Conselho, a qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova Eleição para complementar o mandato.
§ 5° A Assembleia Geral, quando deliberar pela relevância da acusação, constituirá Comissão Especial para emitir parecer sobre a destituição da Diretoria Executiva, dando aos membros ampla oportunidade de defesa.
Art. 17. Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho Local de Saúde junto aos Órgãos Públicos Municipal, Estadual e Federal e na Sociedade Jurídica e Civil em geral ou designar um de seus membros, em sua área de abrangência, quando necessário;
II – convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do CLS;
III – presidir, dirigir e encerrar as Assembleias Gerais do CLS;
IV – decidir as questões de ordem ocorridas durante a Assembleia Geral;
V – organizar a pauta das Assembleias, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva;
VI – supervisionar as atividades da Secretaria Técnica Administrativa;
VII – promover as convocações previstas neste Regimento, de acordo com deliberações do Colegiado;
VIII – executar e/ou encaminhar decisões da Assembleia Geral, e;
IX – zelar pelo funcionamento do CLS, inclusive quanto à previsão e execução orçamentária anual, para seu pleno funcionamento.
Art. 18. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II– acompanhar a execução das atividades do Conselho Local de Saúde;
III - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões.
Art. 19. Compete ao Primeiro Secretário da Diretoria Executiva:
I – acompanhar a execução das atividades da Secretaria Técnica Administrativa;
II – agendar as matérias para as Reuniões da Diretoria Executiva;
III – apresentar à Assembleia Geral a Ata da Diretoria Executiva, anterior à Assembleia Ordinária do CLS;
IV – acompanhar o encaminhamento das deliberações das Assembleias do CLS;
V – colaborar com a Diretoria Executiva e demais membros do Conselho em todos os assuntos, conforme solicitação nas reuniões.
Art. 20. Compete ao Segundo Secretário da Diretoria Executiva:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos legais;
II – controlar a frequência dos Conselheiros nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias e encaminhar para providências de acordo com o Regimento, a frequência dos Conselheiros que não justificaram suas presenças para os devidos encaminhamentos Regimentais necessários, e;
III – controlar o tempo de fala dos Conselheiros para 03 (três) minutos.
Seção V
Da Secretaria Técnica Administrativa
Art. 21. A Secretaria Técnica Administrativa - SETEC, como Órgão Técnico e de Assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CLS, garantindo a funcionalidade de suas atribuições definidas por deliberação em Assembleia Geral.
Parágrafo único. O coordenador da Secretaria Técnica Administrativa do CLS, do quadro funcional do EAS, que tenha o perfil e preencha critérios condizentes ao cargo, indicado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo colegiado.
Art. 22. Compete à Secretaria Técnica Administrativa:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e apoiar as atividades de apoio técnico-administrativos do CLS;
II – auxiliar na elaboração das Atas de Reunião do Conselho, em conjunto com o Primeiro Secretário Executivo e providenciar a distribuição da cópia da Ata da última Reunião aos Conselheiros;
III – receber e encaminhar à Diretoria Executiva as solicitações e encaminhamentos dos Conselheiros;
IV – organizar, de acordo com a Diretoria Executiva, solicitações dos Conselheiros e/ou Assembleia e a Ordem do Dia para as sessões;
V – providenciar a Convocação das Assembleias Gerais nos prazos estabelecidos neste Regimento;
VI – providenciar a gravação das Assembleias Gerais, arquivando as mídias gravadas, e outros recursos de gravação, pelo período de 05 (cinco) anos e após este período ficará em arquivo inativo;
VII – diligenciar junto aos Organismos Técnicos e Administrativos a preparação dos processos;
VIII – providenciar a execução dos trabalhos administrativos do CLS;
IX – providenciar a expedição de comunicações aos membros do CLS, dentro do prazo regimental;
X – elaborar as Resoluções, aprovadas pela Assembleia Geral, com o Primeiro Secretário.
XI – cumprir outros encargos de caráter técnico-administrativo que lhe forem atribuídos pela Diretoria Executiva do CLS;
XII – auxiliar a Diretoria Executiva no preparo das sessões, providenciando e organizando os documentos, as informações e os demais recursos técnicos de apoio e suporte que se façam necessários;
XIII – acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões, zelando pelo cumprimento dos prazos;
XIV – receber das Comissões seus Relatórios, Atas e outros documentos, e encaminhá-los a Diretoria Executiva;
XV – arquivar e controlar a movimentação dos processos e demais documentos;
XVI – orientar os Conselheiros quanto às questões administrativas pertinentes ao exercício de suas funções;
XVII – elaborar com sua equipe e apresentar a Plenária o Relatório Anual de Gestão;
XVIII – coordenar as atividades demandadas das Comissões do CLS viabilizando suas programações e eventos;
XIX – assessorar as Comissões do CLS com os instrumentos legais do Controle Social do SUS e outros pertinentes às matérias em pauta, orientando ainda, o trâmite administrativo dos processos;
Seção VI
Das Comissões
Art. 23. As Comissões são instâncias de natureza técnica, permanentes ou especiais, constituídas pela força do Art. 12, da Lei n° 8.080/90, criadas e estabelecidas pela Assembleia Geral do Conselho Local de Saúde, têm por finalidade fiscalizar e acompanhar as ações e serviços de saúde, cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do Conselho Local de Saúde e, especificamente fica criada a Comissão permanente de Fiscalização de Ações e Serviços de Saúde – CFASS/CLS.
Art. 24. As Comissões Permanentes obedecerão às seguintes Diretrizes para desenvolvimento de suas atividades:
I - Comissão de Fiscalização de Ações e Serviços de Saúde - CFASS:
a) monitorar os Estabelecimentos de Assistências à Saúde Publica e Privados conveniados com o SUS;
b) acompanhar e avaliar quantitativamente a prestação de serviços nos estabelecimentos de Assistência à Saúde publica e privados conveniados com o SUS;
c) acompanhar e qualificar as denúncias referentes a EAS, bem como a resolução das mesmas, na área de abrangência do CLS;
d) acompanhar as políticas de Saúde implantadas pela Gestão no Município;
Parágrafo único: São atividades comuns das Comissões:
a) elaborar Calendário Anual de Reuniões Ordinárias;
b) elaborar Atas das Reuniões realizadas;
c) elaborar Plano de Trabalho;
d) elaborar Relatório Anual;
e) fazer visitas em Órgãos e/ou Estabelecimentos de Assistência à Saúde – EAS, com o objetivo de fiscalizar dentro da área de sua competência.
Art. 25. As Comissões serão constituídas por, no mínimo 04 (quatro) e no máximo, 08 (oito) Conselheiros que compõem o CLS, eleitos em Assembleia Geral, por maioria simples.
Art. 26. A Comissão deverá ser constituída por conselheiro Titular, sendo facultado ao Conselheiro Suplente a sua participação como colaborador.
Parágrafo único: A condição de Colaborador não pressupõe quorum e nem voto.
Art. 27 O Conselheiro deverá ser substituído na Comissão da qual fizer parte quando faltar, a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 08 (oito) intercaladas, no período de 01 (um) ano e não apresentar justificativa no prazo de até 05 (cinco) dias após a reunião.
Parágrafo único. O Coordenador da Comissão comunicará ao Presidente do CLS, para providenciar a substituição de membro da Comissão.
Art. 28. A Comissão deverá entregar à Diretoria Executiva, seus pareceres no prazo de até 15 (quinze) dias úteis e se necessário pedir prorrogação de prazo, de acordo com a necessidade, para que seja incluso na próxima Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária.
§ 1° O prazo acima aludido poderá ser dilatado dependendo da complexidade do assunto e necessidade de novas diligências ou suplementação de informações, desde que requerido.
§ 2° Concluídos os autos, os mesmos serão levados à apreciação da Assembleia Geral para deliberação.
§ 3° A Diretoria Executiva submeterá ao Plenário do Conselho os relatórios e pareceres de que tratam o caput do Art. 28, na primeira Assembleia Ordinária seguinte, ou a convocará extraordinariamente, dependendo da relevância do assunto.
Art. 29. Compete aos membros de Comissão:
I – comparecer às Reuniões;
II – debater as matérias em discussão;
III – propor temas e assuntos à discussão nas Comissões;
IV- prestar informações aos Conselheiros quanto às matérias encaminhadas pelo Colegiado, quando os mesmos o fizerem por Ofício;
V- decidir as matérias estudadas, por votação da maioria simples dos membros presentes;
VI – reunir, com cronograma estabelecido a cada 15 (quinze) dias;
VII – realizar diligências investigativas quando houver necessidade de esclarecimentos de fatos.
Art. 30. A Comissão compor-se-á da seguinte forma:
I – Coordenador;
II – Secretário;
III – Membros.
§ 1° A Coordenação da Comissão será exercida por um Conselheiro Titular e os demais cargos serão ocupados pelos demais membros da Comissão que serão Eleitos na primeira Reunião de instalação da Comissão.
§ 2° O Coordenador e o Secretário poderão ser reeleitos, desde que observados o prazo de 03 (três) anos, de acordo com § 1º, do art. 6º, deste Regimento.
§ 3° A relatoria das matérias será exercida pelo membro que o Coordenador indicar.
Art. 31 Compete ao Coordenador da Comissão:
I – coordenar os trabalhos da Comissão;
II – convocar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Comissão;
III – encaminhar os assuntos deliberados pela Comissão.
Art. 32. Compete ao Secretário da Comissão:
I – elaborar as Atas de todas as Reuniões;
II – substituir o Coordenador na sua ausência;
III – controlar a frequência dos membros da Comissão;
IV – elaborar os expedientes a serem encaminhados pelo Presidente;
V – elaborar, em conjunto com o relator, documento final a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Art. 33. Compete ao Relator da Comissão:
I – elaborar o parecer das matérias estudadas e analisadas, em conjunto com os demais membros da Comissão;
II – relatar Parecer e Relatórios aprovados pela Comissão, em Assembleia Geral do Conselho.
CAPÍTULO VI
OUTRAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Normas Gerais
Art. 34. As declarações em nome dos Conselhos Locais de Saúde somente poderão ser emitidas por pessoas devidamente autorizadas pelo Colegiado, ou Mesa Diretoria mediante documentação específica.
Art. 35. Os membros do Conselho terão 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da convocação, para manifestar-se sobre assuntos em pauta, junto à Secretaria Técnica do CLS.
Art. 36. Os Conselheiros terão que justificar as suas ausências de acordo com o inciso II, do art. 9º, deste Regimento.
Art. 37. Os Conselheiros deverão ser inteirados dos assuntos da Assembleia Geral Ordinária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 38. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá convidar pessoas ou Instituições para assessorar os Conselheiros em assuntos específicos na qualidade de Colaboradores.
Parágrafo único. Consideram-se Colaboradores do CLS as Instituições formadoras de Recursos Humanos para a Saúde, as Entidades Representativas de Profissionais, os Usuários dos Serviços de Saúde.
Subseção II
Da Votação
Art. 39. Encerada a Discussão, a matéria será submetida à votação para posterior proclamação do resultado.
§ 1° A Presidência da Mesa deverá consultar à Assembleia Geral se está devidamente esclarecida, para encaminhamento da votação.
§ 2° Cada membro titular do Conselho terá direito a 01 (um) único voto, com exceção do Presidente que só votará em caso de empate, sendo a deliberação tomada por maioria simples dos votantes, exceto ao que se referem os §§ 4º e 5º, do Art. 46 deste Regimento.
§ 3° Em caso de empate, cabe ao Presidente, o voto de minerva.
§ 4º A votação será aberta e espontânea, constando em ata os votos favoráveis, os contrários e as abstenções.
§ 5° É assegurado ao Conselheiro titular ou suplente o direito de registro de manifestação individual, através de Declaração de Voto, com o tempo máximo de 01 (um) minuto.
§ 6° Na hipótese de erro na contagem de votos, quando denunciado por Conselheiro, antes de anunciado o resultado, a Mesa repetirá a votação, de preferência com chamada nominal dos presentes.
§ 7° Anunciado o resultado da votação, não mais será permitido o uso da palavra para discussão da matéria, salvo para Declaração de Voto.
§ 8° Proclamado o resultado, não caberá qualquer impugnação a respeito da matéria.
§ 9° Em caso de tumulto ou de manifestação imprópria por parte de pessoas presentes no Plenário, o resultado da votação não será proclamado até que a ordem seja reestabelecida e, se necessário, o Presidente poderá mandar esvaziar a Assembleia.
Seção III
Das Atas das Assembleias
Art. 40. De todas as Assembleias Gerais do Conselho Local de Saúde serão lavradas atas circunstanciadas.
Art. 41. Na ata de cada Assembleia deve constar:
I – a natureza da sessão, o dia, a hora e o local de sua realização;
II – o nome de quem presidiu e dos Conselheiros presentes e dos Conselheiros que justificaram as suas ausências.
III – os assuntos pautados;
IV – as declarações de votos, por escrito ou verbal, que devem sempre ser encaminhadas à Diretoria Executiva, e;
V – a transcrição das ementas das decisões aprovadas.
Parágrafo único. As atas serão digitadas e aprovadas pelo conselho, em plenário, posteriormente assinadas e rubricadas pelos membros da Diretoria Executiva, e devem ser encadernadas em Livro Especial próprio, que devem ser mantidos, pelo presidente, em lugar seguro, servindo de registro da historia do CLS e para futuras consultas sobre o funcionamento do CLS.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A função de conselheiro, membro do Conselho Local de Saúde, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de interesse público relevante à saúde da população.
Art. 43. O gestor de EAS deverá garantir ao Conselheiro Local de Saúde, representante dos trabalhadores, liberação do local de trabalho sempre que estiver em cumprimento dos compromissos decorrentes de sua função de conselheiro de saúde.
Art. 44. Cada Conselho Local de Saúde deverá encaminhar suas propostas de alteração deste Regimento Interno conforme especificidade local para apreciação do CMS.
Art. 45. A SEMSA se responsabilizará pelo espaço físico onde funcionará o Conselho Local, pelo material de expediente, bem como deverá, colocar à disposição o mínimo de dois servidores, para o apoio técnico e administrativo do CLS.
§ 1° O equipamento permanente deverá ser incluído no orçamento anual de responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2° O espaço físico de que trata o caput deste artigo deverá estar em consonância com o Decreto Federal n° 5.296 de 4 de dezembro de 2004, que trata da acessibilidade aos portadores de deficiência.
Art. 46. Os Conselhos Locais de Saúde, deverão encaminhar o Plano de Trabalho Anual aos Conselhos Distritais e na ausência deste ao CMS, para compor o Planejamento Orçamentário Anual do Conselho Municipal de Saúde de Manaus.
Art. 47. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela maioria absoluta da Assembleia Geral do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 48. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 16 de novembro de 2016.
Aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Manaus, em 16 de novembro de 2016.